Parecer da Procuradoria da Anatel questiona possibilidade de não abrir PADOs

O mais recente parecer da Procuradoria Federal Especializada da Anatel sobre a proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória pode jogar um balde de água fria nas pretensões da agência de modernizar os procedimentos de fiscalização e sancionamento e evitar o problema do excessivo volume de Procedimentos Administrativos (PADOs) instaurados pela agência. O documento, que é público no processo, chamou a atenção das operadoras que esperam a edição do regulamento porque a PGR questiona aquela que é uma das principais inovações que a Anatel pretendia trazer: a possibilidade de só abrir o PADO caso a operadora não corrigisse a sua conduta ou sanasse eventuais descumprimentos de obrigações detectados pela agência.

Segundo o parecer da Procuradoria, a Lei Geral de Telecomunicações não permite que a Anatel deixe de abrir um processo administrativo. "Os artigos 82 e 173 da LGT delimitam a discricionariedade da Anatel em matéria sancionadora e impedem que a agência, em caso de indícios de descumprimento de norma do setor de telecomunicações, deixe de instaurar PADO ou arquive um PADO já instaurado, seja em razão da cessação da conduta infratora ou da baixa relevância da infração". A PFE indica que, para trazer esse tipo de inovação, seria necessária um alteração na LGT, e também nas leis do Fistel e do Fust, a depender do tipo de infração.

"Entende-se que a ampliação da discricionariedade da Agência quanto a deixar de instaurar processos sancionadores deve ocorrer mediante alteração dos arts. 82 e 173 da LGT, na linha das alterações promovidas na legislação afeta à Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil. Em eventual proposta de alteração desses dispositivos, caberia a avaliação também quanto ao §2o do art. 8o da Lei no 5.070, de 1966, que exige a instauração de processo administrativo sancionador, no caso de não pagamento de Taxa de Fiscalização de Funcionamento. Esse dispositivo, na matéria de que trata, também representa um limitador da discricionariedade quanto à instauração de processo administrativo punitivo, tal como o §2º do art. 8º do Decreto no
3.624, de 5 de outubro de 2000, o qual trata da necessidade de instauração de PADO, no caso de não pagamento da Contribuição para o Fundo de Universalização de Telecomunicações – FUST", conclui a procuradoria.

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Para a área jurídica da Anatel, isso não significa que a agência não possa alterar os limites de aplicação das sanções e eventualmente ser menos severa nas punições. A procuradoria entende que a agência tem competência normativa para "ampliar o cabimento da sanção de advertência", inclusive em detrimento de multas, e dar maior "aplicabilidade aos incentivos à cessação da conduta infratora (…) de modo a estimular que os infratores, de fato, regularizem suas condutas com a maior agilidade possível, seja adotando os procedimentos necessários para aplicação desses incentivos (edição da Portaria que prevê infrações de simples apuração, adoção de rotina de designação de prazo para cessação da conduta infratora), seja revisitando as normas de que tratam esses incentivos, para, na prática, conferir maior aplicabilidade aos incentivos". 

Novo conceito

O regulamento de Fiscalização Regulatória, assim como as alterações que a Anatel pretende para o Regulamento de Sanções Administrativas (RASA), são parte de um esforço da agência de modernizar seus instrumentos de fiscalização e sanção e adotar o conceito de regulação responsiva, em que o sancionamento é precedido por diálogos e acordos de ajuste de conduta, com escalonamento das punições. Nesse conceito, a Anatel adaptaria o peso da punição ao comportamento das empresas, buscando assim maior eficiência dos instrumentos normativos, menores custos regulatórios e melhor proporcionalidade das sanções às práticas indevidas. Para as operadoras, contudo, a abertura de Processos Administrativos, por si só, já representa um grande problema, pois demanda um pesado custo administrativo de gestão dos processos e reduz os espaços para o diálogo.  

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