Tráfego sainte para exterior não gera isenção de IR e Cide, decide STJ

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso movido pela Telefônica e manteve uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que decidiu pela incidência do Imposto de Renda e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre pagamentos relacionados ao tráfego sainte para o exterior.

Segundo o tribunal, a regra de direito internacional (presente no Regulamento das Telecomunicações Internacionais, ou RTI) que isenta operadoras de telefonia de alguns impostos incidentes sobre serviços importados não vale para a tributação sobre remessas de pagamentos feitos após o uso de redes internacionais (que ocorrem quando um consumidor brasileiro efetua ligação para outro país).

No caso, o argumento das recorrentes (a Telefônica e algumas de suas subsidiárias) era que o RTI, uma vez incorporado pela legislação brasileira, isentaria o pagamento do IR e da Cide no tráfego sainte.

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Em primeira instância, o pedido de isenção foi julgado improcedente, sob o entendimento de que as normas do RTI referentes à isenção tributária não teriam sido incorporadas ao ordenamento jurídico interno. Ao julgar a apelação, o TRF1 afirmou que tais normas foram sim incorporadas, mas assegurando a isenção apenas na importação de serviços.

A posição foi seguida pelo ministro Gurgel de Faria (relator do recurso no STJ), para quem não há dúvida de que as regras do RTI foram incorporadas na legislação nacional através do Decreto Legislativo 67/1998 e do Decreto 2.962/1999, que teriam prevalência sobre o direito interno infraconstitucional.

Contudo, revelaria-se "inequívoco que a regra do tratado internacional só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não determinando a exclusão de outros tributos sobre a remessa de pagamento", de acordo com o magistrado.

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