A recente decisão do ministro Flávio Dino, que liminarmente derrubou um dos dispositivos de Lei 14.173/2021, que derrubou uma obrigatoriedade da lei de exposição a radiação eletromagnética de 2009 que exigia compartilhamento de torres quando elas estivessem a menos de 500 metros de raio.
Na avaliação da Conexis Brasil Digital, entidade que representa as grandes operadoras de telecomunicações do Brasil, a decisão liminar do Supremo, sobre o compartilhamento de torres, prejudica a ampliação da infraestrutura de telecomunicações e a conectividade no Brasil.
Em nota, a entidade argumenta que a decisão pode prejudicar a eficiência operacional na busca da melhor solução tecnológica e do menor custo para a oferta de serviços de telecomunicações. "Com a modernização tecnológica, o art. 10 de Lei 11.934/09 perdeu o sentido, uma vez que há outras tipologias em uso, que tem menor impacto visual e permitem melhorias nos serviços prestados ao usuário final", diz a entidade.
Isso pode ocorrer porque hoje as antenas mais modernas podem ser instaladas em outros pontos e não só em torres. Além disso, muitas dessas torres foram instaladas depois da mudança da lei, e que pode ocasionar uma possível remoção delas.
Abrintel comemora
Por outro lado, a Abrintel, autora da ação que originou a decisão liminar de Flavio Dino, argumenta que a decisão do ministro busca reestabelecer a ordem jurídica, em razão de não ter sido observado o devido processo legislativo na conversão da MP 1.018 na Lei 14.173/2021.
"A emenda que revogou o artigo 10 da Lei 11.934/2009 se aproveitou de um instrumento normativo excepcional, que só pode ser editado em casos de relevância e urgência. Por meio da emenda, endereçou-se matéria estranha ao propósito original da MP, sem qualquer debate legislativo, o que produziu efeitos negativos para a coletividade, com impactos, dentre outros, no urbanismo das cidades e na sustentabilidade", diz a entidade.
Outro argumento que a Abrintel usa é o de que a decisão liminar não causa impactos à instalação do 5G no Brasil. Segundo a entidade, passados três anos da chegada dessa tecnologia no Brasil, está comprovado que a cobertura 5G em zonas urbanas tem se dado essencialmente mediante (i) antenas presentes em torres já existentes e em rooftops – que nunca estiveram abrangidos pela regra do artigo 10 da Lei 11.934/2009 – e (ii) e estruturas chamadas de street-level (que são as antenas em mobiliário urbano, estruturas e postes pré-existentes).
O caso
Na última quarta-feira, 18, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Flavio Dino, acatou pedido da Abrintel e deferiu o pedido de liminar da entidade, na ADI 7708, fazendo valer a obrigatoriedade do compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.
Na ação, a entidade pede a inconstitucionalidade do art.12 da Lei 14.173/2021, que revogou a obrigatoriedade do compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação. A mudança foi assinada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro. O mérito da ação ainda será apreciado pelo plenário do STF.
Na decisão, Dino também solicitou manifestações do Presidente da República e Presidente do Congresso Nacional, Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República no prazo de dez dias.