A abertura do mercado de TV a cabo pretendida pela Anatel ainda enfrenta um limitador existente na lei: a restrição ao capital estrangeiro, que na prática impediria Telefônica, GVT e outras empresas de capital estrangeiro, por exemplo, de se beneficiarem de qualquer iniciativa da agência em abrir novas concessões. O fim da restrição de capital passaria necessariamente por uma mudança na Lei do Cabo, já que a agência, até aqui, manteve o entendimento de que pelo menos esse artigo da lei não pode ser interpretado à luz da Lei Geral de Telecomunicações. Mas o conselheiro João Rezende tem uma proposta diferente. Ele quer liberar a prestação de serviços de IPTV como um outro serviço. Isso seria feito, segundo estudos preliminares do conselheiro, com a eliminação das amarras do Serviço de Comunicação Multimídia, cujo regulamento está sendo revisto pela Anatel. De quebra, também seria permitida a prestação dos serviços de VoIP no SCM, desde que a empresa não fosse concessionária ou autorizada do STFC na mesma região.
Segundo Rezende, a proposta é tirar as restrições à oferta de vídeo e voz existentes no serviço de comunicação multimídia. O fim dessa limitação deverá assegurar que a oferta de IPTV seja possível no âmbito do SCM. Seria garantido, contudo, que fossem respeitadas no IPTV as mesmas condições existentes na legislação do cabo em relação à programação e canais obrigatórios. Já no caso da oferta de VoIP, o cuidado seria garantir que uma concessionária de STFC prestasse serviços de voz por IP sobre SCM na mesma área.
Hoje, o regulamento de SCM tem duas limitações: uma é o parágrafo único do artigo 3, que diz: "Distinguem-se do Serviço de Comunicação Multimídia, o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) e os serviços de comunicação eletrônica de massa, tais como o Serviço de Radiodifusão, o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH)". Além disso, existe ainda a Súmula 06/2002, que reforça a vedação, ao dizer que "A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia não admite a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de serviço de Radiodifusão ou de serviços de TV a Cabo, MMDS ou DTH, assim como o fornecimento de sinais de vídeo e áudio, de forma irrestrita e simultânea, para os assinantes, na forma e condições previstas na regulamentação daqueles serviços". A avaliação de especialistas é que bastaria tirar a expressão "serviços de comunicação de massa" do regulamento e suspender a súmula.
Ele explica que ainda está analisando questões jurídicas, afinal, permitir a prestação de um serviço que parece TV a cabo, funciona como TV a cabo, mas não é TV a cabo pode não ser simples. Isso porque a Lei do Cabo não entra em detalhes sobre a tecnologia. Ela define o serviço apenas como o serviço de distribuição de áudio e vídeo por "meios físicos". E a interpretação recorrente entre advogados especialistas em TV paga é que tanto faz se isso acontece por um cabo coaxial, por uma fibra óptica ou por um par trançado de fios de cobre.
A conselheira Emília Ribeiro informa que ainda está concluindo sua analise do regulamento de SCM e que deve colocá-lo em pauta em um mês, mas que não pretende sugerir nenhuma mudança na definição do serviço ou na Súmula 6.
Histórico
Quando o regulamento do SCM foi publicado em 2001, imediatamente recebeu críticas severas de operadoras de cabo e de radiodifusores, que temiam que o excesso de flexibilidade na definição do serviço pudesse abrir as portas justamente para a prestação se serviços semelhantes aos já existentes, mas empacotados dentro do SCM. A pressão foi tão forte que a Anatel precisou editar a Súmula 6 para deixar mais claro com o que o SCM não se confundia. Pela definição inicial do serviço ele podia ser qualquer coisa. A limitação é dada justamente pelo que ele não é.