Anatel publica Consulta Pública sobre Regulamento de Receitas Tributárias

Foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, 19, Consulta Pública que trata do Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias da Anatel. De acordo com o texto, o regulamento aplica-se aos prestadores que são sujeitos a contribuir para a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF). Também regulamenta a Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Cide-Fust) e para Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP). As contribuições serão recebidas em um prazo de 60 dias.

Segundo a minuta do regulamento, configura novo fato gerador da TFI, a incidir sobre estações previamente licenciadas: a alteração de natureza técnica que implique modificação do seu funcionamento, de acordo com a regulamentação; a alteração que implique enquadramento da estação em nova faixa de tributação, nos termos do Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, situação na qual o valor do tributo corresponderá à diferença positiva entre o valor devido pelo licenciamento referente à nova faixa e o valor cobrado pelo licenciamento anterior e renovação da validade da licença, que acarrete na expedição de nova licença.

A proposta da Anatel também considera que o fato gerador da TFF é o exercício do poder de polícia no que tange ao funcionamento de estações utilizadas para prestação de serviços de telecomunicações, previamente licenciadas ou não, e do uso de radiofrequência. A minuta também estabelece que se considera ocorrido o fato gerador da TFF no dia 1º de janeiro de cada ano.

Notícias relacionadas

"A expedição de nova licença para funcionamento de estação, em substituição à licença anterior, após a ocorrência do fato gerador da TFF, não desonerará a responsável de seu pagamento, mesmo que a substituição gere nova incidência da TFI", diz o texto. "A TFF somente deixará de incidir sobre a estação licenciada a partir do exercício subsequente àquele em que: o sujeito passivo venha a protocolizar, perante a Anatel, pedido de cancelamento da licença; for publicado o ato que determinar o cancelamento da licença em função da extinção da concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, do direito de uso de radiofrequências ou do direito de exploração de satélite". A minuta também estabelece que "no caso de Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, emitida de acordo com as normas que regem o licenciamento de estações na Anatel, a TFF terá como base de cálculo o número de estações em funcionamento cuja licença tenha sido emitida até o vigésimo dia útil do mês de janeiro do ano corrente, acrescido do crédito de blocos de estações acumulado pela prestadora até essa data".

No que se refere ao Fust, a minuta de regulamento estabelece que não constituem serviços de telecomunicações, para efeitos de incidência da Contribuição para Financiamento do fundo: "o provimento de capacidade de satélite; a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações e os serviços de valor adicionado".

Em relação à base de cálculo de CFRP, o documento estabelece que corresponde ao número de estações licenciadas ou não, na data de ocorrência do fato gerador, à qual será aplicada alíquota específica. "No caso de Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, emitida de acordo com as normas que regem o licenciamento de estações na Anatel, a CFRP terá como base de cálculo o número de estações em funcionamento cuja licença tenha sido emitida até o vigésimo dia útil do mês de janeiro do ano corrente, acrescido do crédito de blocos de estações acumulado pela prestadora até esta data."

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui
Captcha verification failed!
CAPTCHA user score failed. Please contact us!