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Produtores temem migração integral da TV paga do SeAC para o SVA

Para as entidades ligadas à produção independente Bravi, Sicav, Apro e Siaesp, o modelo de disponibilização de conteúdo programado em canais lineares através da Internet é, sim, uma modalidade de Serviço de Acesso Condicionado. Antes de expor os motivos, no entanto, as entidades, em suas contribuições à consulta pública proposta pela Anatel em face das denúncias apresentadas pelo Grupo Claro em face da Fox Latin America Channels do Brasil Ltda, apontam que qualquer decisão por parte da agência reguladora precisa considerar, além dos elementos estritamente legais, a repercussão positiva consequente da Lei 12.485/2011.

Entre os resultados positivos da Lei do SeAC apontados estão o aumento da penetração dos serviços de TV por assinatura, com reflexo nas receitas geradas pelo setor, tornando-o o principal segmento econômico do audiovisual em termos de valor adicionado à economia brasileira. “Em 2007, as atividades econômicas relativas a TV por Assinatura – quais sejam: operação e programação de televisão por assinatura – respondiam por 30% do valor adicionado total do setor audiovisual à economia brasileira[4]. Em 2014, apenas 3 anos após a promulgação da lei 12.485/2011, estas atividades passaram a responder por 51 % do valor adicionado total do setor audiovisual à economia brasileira”.

Sobre a produção em si, os produtores independentes destacam que os mecanismos de estímulo à demanda, somados à expansão dos recursos disponíveis para financiamento as atividades do setor, também graças ao marco legal, proporcionaram um salto expressivo à atividade. Saindo de uma participação insignificante na programação da TV por assinatura, as produções independentes conquistaram espaço no horário nobre. “O aumento no volume de produção nacional para TV por Assinatura se reverteu em uma ampliação significativa das receitas das empresas produtoras brasileiras no período e o valor adicionado pelas atividades de produção e pós-produção audiovisual à economia brasileira cresceu 162% entre 2007 e 2014, atingindo R$ 699 milhões”.

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Canal de programação

As entidades apontam que disponibilizar acesso ao conteúdo audiovisual formatado em canal de programação, ou em tempo real (ao vivo), mediante remuneração e por meio da internet, está compreendida na atividade distribuição. A adequação à atividade valeria mesmo quando há a necessidade da contratação de outro serviço de telecomunicação (Serviço de Comunicação Multimídia ou Serviço Móvel Pessoal) para se ter acesso ao conteúdo, desde que ofertado de forma onerosa ao consumidor e organizado de forma linear. 

Para elas, a definição legal de telecomunicação não vincula o serviço a qualquer processo tecnológico. Lembram ainda que tal entendimento “se encontra alinhado com os princípios de neutralidade tecnológica que embasam os marcos legais mais modernos a tratar da regulamentação do setor audiovisual”, mencionando diretiva do Parlamento Europeu que orienta a regulamentação dos serviços audiovisuais dos países membros da União Européia que inclui na definição de radiodifusão televisiva a transmissão via Internet live streaming.

Argumentam que a Lei 12.485/2011 define, de forma inequívoca, que a distribuição de canais de programação a assinantes, de forma remunerada, inclusive através da internet, constitui prestação de Serviço de Acesso Condicionado. “O legislador procurou evitar lacunas legislativas e equívocos interpretativos ao classificar o serviço de acesso condicionado nos termos estabelecidos pela Lei Nº 9.472/1997, em seus Arts. 60, 62 e 63, como serviço de telecomunicação de interesse coletivo prestado no regime privado. Tal clareza, precisão e convergência com as balizas regulatórias estabelecidas pela LGT, na classificação do SeAC como serviço de telecomunicação, evidenciam a preocupação do legislador em afastar qualquer pretensão de que o mesmo pudesse ser classificado como serviço de valor adicionado – SVA, cuja regulamentação se encontra exarada na Lei Nº 9.472/1997, Art. 61”.

Consequências

De acordo com os produtores, os impactos para o mercado da classificação da prestação de serviços de provimento de conteúdo audiovisual organizado de forma linear, de forma remunerada, a assinantes por meio de aplicação internet como Serviço de Valor Adicionado seriam profundamente negativos. As entidades temem que haja uma migração integral do setor de TV por Assinatura do âmbito do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC para o do Serviço de Valor Adicionado – SVA, “colocando em risco, não apenas os gigantescos avanços conquistados pelo setor nos oito anos passados desde a promulgação da lei, mas a integridade do mercado de TV por Assinatura em todos os seus aspectos”.

Como o SVA não possui regulamentação específica, ao contrário do SeAC, a migração de um serviço para o outro reduziria sensivelmente o custo regulatório da operação do serviço. “Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que o alcance da Lei 12.485/2011 sobre as atividades de produção, programação, empacotamento e distribuição se restringem ao seu exercício no âmbito do SeAC. Assim, caso a prestação do serviço através da internet seja considerado SVA, não apenas a atividade de distribuição seria excluída da regulamentação, mas também todas as demais”.

E outras palavras, a migração entre as modalidades de serviço significaria a potencial revogação tácita das obrigações de veiculação de conteúdo brasileiro nos canais, bem como com a obrigatoriedade de carregamento de canais brasileiros independentes.

Além disso, apontam que, ao contrário do SeAC, os serviços de valor adicionado podem ser prestados por empresas sem sede ou administração no país, abrindo-se a possibilidade para que os serviços de TV por assinatura sejam prestados do exterior a consumidores brasileiros. As atividades que compõem o serviço não estariam apenas fora do alcance da Lei 12.485/2011, mas de toda a legislação brasileira, incluindo, o Código Civil; Código de Defesa do Consumidor; Obrigações tributárias municipais, estaduais e federais; Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; Marco Civil da Internet; Lei Geral de Telecomunicações. “Da mesma forma, estarão fora do alcance dos órgãos regulatórios brasileiros, como a ANATEL, a ANCINE e o CADE assim como da Justiça Brasileira em quaisquer de suas instâncias, proporcionando um gravíssimo prejuízo à soberania nacional”.

A situação mais grave, apontam os produtores, é que seria inviabilizada a atuação do estado brasileiro em caso de crimes como a promoção da discriminação religiosa, do racismo, da misoginia, da homofobia, da exploração sexual de menores, bem como de crimes contra a honra, como calúnia e difamação.

Há ainda, apontam, riscos de prejuízos à arrecadação tributária, em particular aos estados da federação, ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL.

Mudanças na legislação

Para a produção independente, não há necessidade de mudança na legislação da comunicação audiovisual de acesso condicionado, de telecomunicações ou de internet, para permitir o melhor desenvolvimento das novas tendências da oferta de conteúdo audiovisual. Eles apontam que os elementos estruturais que compõe o arcabouço regulatório da TV por assinatura permanecem válidos e relevantes para a saúde do ambiente econômico do setor e promoção do contínuo desenvolvimento de todas as suas atividades. “A Lei 12.485/2011 é enfática quanto à necessidade de afastar do arranjo regulatório do setor, qualquer diferenciação de cunho tecnológico, de modo a estabelecer um ambiente de isonomia regulatória para todos os agentes econômicos que prestem o serviço de acesso condicionado”, dizem.

2 COMENTÁRIOS

  1. Na verdade os produtores de conteudo brasileiros estao preocupados apenas com a perda de sua boquinha financiada com o nosso dinheiro… A imposicao na marra desses conteudos aos assinantes (que nao pediram por eles) está ajudando a enterrar a tv paga, que a cada dia, por força do aumento de custos provocado por essa imposicao do g*verno, perde conteudo e canais estrangeiros, prejudicando o consumidor que paga por toda essa brincadeira, e so beneficia o produtor.

    Um inferno esse país, que só sabe criar burocracia, impostos, obrigacoes onerosas e lucros para determinados agentes, sem nunca, em momento algum, priorizarem o beneficio ao Consumidor, que é, no final das contas, quem financia tudo e só é prejudicado…

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