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Abranet não quer alterações na Lei do SeAC, mas propõe autorregulação

Foto: Pixabay

A proposta da Associação Brasileira de Internet (Abranet) para solucionar a celeuma em relação à  questão do caso Claro vs. Fox é simples: não mexer em nenhuma lei e deixar que o mercado se resolva. Na contribuição da entidade para a tomada de subsídios da Anatel, encerrada na última segunda-feira, 16, a justificativa é que a Lei 12.485/2011 (Lei do SeAC) já teria nascido sem atender à demanda dos usuários por conteúdo sem o empacotamento tradicional.  

A contribuição ressalta que o modelo definido na Lei do SeAC não refletiria um “desejo dos usuários” de poder montar programação própria, e que não oferece transparência a respeito dos preços do serviço e dos conteúdos. Tampouco a oferta de conteúdo linear representaria esse anseio público, afirma. “Esse fato é reconhecido pelas prestadoras de SeAC que disponibilizam capacidade de gravação dos conteúdos do canal de programação como uma alternativa a escolha do conteúdo pelo usuário. Fato que poderia ser considerado um desrespeito às regras.”

O entendimento é que, assim como ocorreu na telefonia fixa (STFC), a TV por assinatura (SeAC) “sofre pelo engessamento do modelo de negócio e pelo volume de obrigações das prestadoras com suporte a inúmeros canais de programação”. Assim, alega que o mercado oferece alternativas para melhor atender ao “desejo dos usuários”, e que esse deveria ser o foco: na desregulamentação do serviço. 

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Também nesse contexto, a Abranet diz que não deveria haver mudanças na Lei do SeAC, na Lei Geral de Telecomunicações (LGT) ou no Marco Civil da Internet. “Alterações da legislação ou regulamentação acabam sendo uma tentativa de regular modelos de negócio e mercados”, afirma. A associação fala em uma solução de mercado autorregulado, e que a Anatel “deveria priorizar a análise de inúmeros processos administrativos em andamento” que poderiam simplificar a regulamentação.

Definições

A Abranet entende que a contratação do acesso ao conteúdo linear pela Internet não é SeAC, uma vez que não há obrigações para a distribuição. Por outro lado, diz que a Anatel insere de maneira “bastante confusa” a possibilidade de ser um serviço de valor adicionado (SVA), e que a Internet pressupõe a neutralidade, sem restrição à criação de aplicativos e usos – portanto, “possibilita o acesso a conteúdos audiovisuais”. A associação diz não ter encontrado na Lei do SeAC “qualquer restrição de uso dos arranjos de conteúdos (canais de programação na comunicação audiovisual de acesso condicionado) para disponibilizar os conteúdos audiovisuais por meio de ferramentas especializadas na Internet”. 

Diz ainda que as definições de conteúdo audiovisual não vedam qualquer forma e meios para veiculação, reprodução, transmissão ou difusão. A entidade cita a Lei do SeAC ao afirmar: “a comunicação audiovisual de acesso condicionado é regulada por meio de quatro atividades:  produção, programação, empacotamento e distribuição. Não há nenhuma restrição na Lei do SeAC sobre veiculação de conteúdos audiovisuais utilizando outras formas e meios”. Lembra ainda que o canal obrigatório TV Senado disponibiliza o conteúdo também na Internet.

Assim, a Abranet não entende que a disponibilização do conteúdo do canal na Internet como atividade de distribuição, uma vez que a Lei do SeAC limita isso ao serviço atrelado a obrigações para a cumprimento. O mesmo entendimento vale também para a distribuição de conteúdo ao vivo, citando novamente o caso da TV Senado e afirmando que essa disponibilização na Internet “não guarda nenhuma relação com a atividade de distribuição”.

A associação também não considera que a distribuição do conteúdo atrelada à contratação de banda larga fixa ou móvel seja caracterizado como prestação do SeAC. A entidade cita o disposto na Constituição Federal ao falar que “não pode ocorrer qualquer restrição a veiculação de conteúdos audiovisuais por qualquer motivo”.

Por fim, destaca que há de se considerar o alcance das tecnologias ao mencionar que “o SeAC por satélite é, muita vezes, a única opção em determinadas áreas do País, nas quais a Internet ainda não esta presente ou ainda não oferece uma solução razoável, do ponto de vista do usuário, para veiculação de conteúdos audiovisuais”.

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