Notificação extrajudicial não é suficiente para excluir conteúdo da Internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que mandava o Google excluir vídeos do YouTube considerados ofensivos, na medida em que a pessoa ofendida informasse ao provedor o endereço eletrônico (URL) das páginas. Os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que, ao dar provimento ao recurso do Google e afastar a sua obrigação de suprimir o conteúdo futuro, afirmou que não há previsão legal para que a parte vencedora em uma ação dessa natureza possa informar livremente os endereços das páginas a serem retiradas do ar.

"Apesar da engenhosidade da solução encontrada, não há respaldo na legislação ou na jurisprudência que permitam atribuir a um particular a prerrogativa de determinar a exclusão de conteúdo", disse a relatora. A turma também reafirmou que a indicação precisa da URL é uma condição para o cumprimento de ordem judicial de retirada de página ofensiva na Internet, mas concluiu que essa indicação deve estar restrita ao que foi julgado na ação que pleiteou a remoção do conteúdo.

Segundo a ministra relatora, a ordem que determina a retirada de um conteúdo da Internet deve partir do Poder Judiciário, ao qual compete analisar se determinado conteúdo é ou não ofensivo. "Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes", resumiu a ministra.

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No caso analisado, o TJ-SP havia entendido que não bastaria mandar retirar o conteúdo já publicado no YouTube, pois logo em seguida outros vídeos idênticos poderiam surgir no site. Assim, delegou ao autor da ação a tarefa de identificar e fornecer futuramente ao Google – mediante notificação judicial ou extrajudicial – a URL dos vídeos que considerasse ofensivos, os quais deveriam ser removidos pelo provedor.

O caso envolve uma participante do programa "Ídolos", da TV Record. No processo a autora da ação afirma "ter participado do programa, com a finalidade de alcançar a carreira de cantora profissional. Na fase em que os candidatos são avaliados por três jurados, a recorrida foi ridicularizada por eles. Essa avaliação dos jurados foi disponibilizada no Youtube, com o acréscimo da música 'Eu sou terrível', de Roberto Carlos e Erasmo Carlos. Indignada com a repercussão, a candidata moveu pedido de indenização por danos morais contra a TV Record, mas também ingressou com pleito para que vídeos relativos ao episódio foram retirados do Youtube. O Tribunal também negou a parte da ação que solicitava indenização por danos morais.

Leia o acórdão.

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