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Para cumprir decisão judicial, Anatel lança consulta sobre acesso a dados sem ordem judicial

Uma decisão da Justiça fez com que a Anatel lançasse nesta sexta-feira, 18, a consulta pública 61, que sugere alterações no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor. A medida, que deverá receber contribuições pelo prazo de dez dias, estabelece a permissão ao acesso sem ordem judicial a dados cadastrais de quem ligou para o titular da linha telefônica.

A consulta atende à decisão originada em Ação Civil Pública do Ministério Público Federal, a partir de uma representação de um usuário que solicitou à Oi o acesso a informações sobre quem o telefonou, sob o argumento de falta de proteção ao consumidor, em casos de golpe telefônico. A ação, de 2010 foi acatada pelo juiz federal Ronivon de Aragão, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe.

Após muitos recursos em diversas instâncias, a posição foi mantida e a agência, desde primeiro de outubro, passou a ter o prazo de 120 dias para promover a alteração do regulamento, determinada pela Justiça, que estabelece “o acesso, independentemente de ordem judicial, pelos titulares de linhas telefônicas destinatários de ligações, a dados cadastrais, de titulares de linhas telefônicas que originaram as respectivas chamadas”. 

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A medida ainda determina que a agência deve “estabelecer no regulamento a obrigação de as operadoras de telefonia fornecer nome completo e CPF (ou CNPJ) do originador da chamada, ao passo em que o titular da linha telefônica deverá fornecer às operadoras, no mínimo, a data e o horário da chamada que foi dirigida à linha de que é titular e em relação à qual se quer obter os referidos dados”. 

O relator do processo no Conselho Diretor, Moisés Moreira, em sua análise ressalta que em função da urgência, é necessária a dispensa da análise de impacto regulatório, bem como da consulta interna. Ainda na análise, o conselheiro se queixa do curto prazo para a promoção da alteração. “Embora não haja escolha à agência senão promover, de imediato, a alteração normativa determinada, na forma da decisão judicial, não posso deixar de tecer algumas considerações. Verifica-se uma clara invasão de competência, sem qualquer reflexão sobre custos que a medida envolve e com o repasse desses custos, além de não terem sido esmiuçadas eventuais questões técnicas que podem implicar no não cumprimento da obrigação por parte da prestadora, ou mesmo questões legais que envolvem a proteção de dados pessoais.” 

Moreira completa: “Necessário observar que apenas a Anatel foi parte na Ação Civil Pública que culminou na decisão em comento, não tendo sido ouvidas as Prestadoras, principal parte afetada pelos custos e complexidades da obrigação que se impõe regulamentar. Não bastasse isso, a decisão judicial, sem qualquer justificativa plausível, concede um prazo extremamente exíguo para a regulamentação da matéria, ignora os prazos médios de um processo normativo, assim como o prazo mínimo legal de 45 dias para Consulta Pública. Tal fato retira qualquer possibilidade de uma discussão mais aprofundada e de apuração de problemas advindos do tema”.

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