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ABTA consegue manter ICMS em 10% para a TV por assinatura

O Diário Oficial desta sexta, 18, traz uma importante vitória para o mercado de TV por assinatura. Trata-se da publicação do Convênio do Confaz 135/2013, que altera as regras do Convênio 57/99, que estabelece para os serviços de TV paga um piso de ICMS de 10% a ser praticado pelos Estados. A vitória se deve ao fato de que esse convênio de 1999, com uma alíquota diferenciada, estava ameaçado de revogação, o que teria um impacto gigantesco aos serviços de TV por assinatura, já que o ICMS poderia subir para 25% ou mais.

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A alteração feita no convênio, contudo, trouxe algumas regras novas e importantes. Em essência, o Confaz quer ter certeza de que os operadores de TV paga não utilizarão o benefício para promoverem práticas de desoneração de outros serviços não contemplados, como banda larga e telefonia. Uma denúncia encaminhada ao Confaz pela Oi em 2012 apontava que algumas empresas estavam artificialmente inflando os preços dos serviços de vídeo, onde o imposto é menor, para poderem reduzir os preços da banda larga e dos serviços de telefonia, onde o ICMS é pleno. Com isso, criavam uma concorrência desequilibrada com quem não oferece combos. Foi preciso um intenso trabalho de convencimento, capitaneado pela ABTA, que procurou diversos secretários de fazenda apresentando argumentos contra a derrubada do convênio.

Por fim, o Confaz, na sua reunião do dia 11 de outubro, julgou que seria inoportuno suspender o convênio, justamente em um momento em que a TV por assinatura se populariza e, com isso, cresce a arrecadação dos estados. Optou por reformá-lo.

As novas regras que deverão ser seguidas pelos operadores de TV paga são as seguintes:

"V – o contribuinte deverá:

a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos."

Em caso de descumprimento das regras, o operador perde o benefício do convênio.

 

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