Para a diretoria colegiada da Ancine, o Serviço de Oferta de Conteúdo Audiovisual em Programação Linear via Internet não se caracteriza como Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) ou como serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e, portanto, não estão submetido ao regime jurídico da Lei n.º 12.485/2011. É o que aponta deliberação da diretoria em reunião no último dia 15 aprovada pelos diretores Alex Braga (presidente), Vinícius Clay e Edilásio Barra.
A decisão da diretoria colegiada da Ancine pelo não enquadramento do Serviço de Oferta de Conteúdo Audiovisual em Programação Linear via Internet como SeAC foi unânime entre os participantes da reunião e confirma tendência apontada pela Secretaria Executiva da agência na exposição do assunto encaminhada à diretoria. A decisão vai ao encontro da decisão da Anatel no mesmo sentido.
De acordo com o comando da Ancine, o que define o SeAC não é a linearidade, mas a distribuição de conteúdo audiovisual diretamente por um serviço de telecomunicação. "Além disso, a possível concorrência entre serviços, por si só, não legitima a criação de barreiras regulatórias que impeçam a inovação".
A decisão da diretoria colegiada não só não considera aplicáveis as obrigações, restrições e sanções descritas na Lei n.º 12.485/11 na modalidade de distribuição pela Internet, como não se considera o órgão competente a regular e fiscalizar tal modalidade. "As competências de regulação e fiscalização de que tratam o parágrafo único do art. 9º da Lei n.º 12.485/2011 também não alcançam o Serviço de Oferta de Conteúdo Audiovisual em Programação Linear via Internet, muito embora afigure-se evidente o exercício das atividades de programação e empacotamento neste novo segmento de mercado audiovisual", diz o documento. O Artigo 9º da Lei do SeAC diz que:
As atividades de produção, programação e empacotamento são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
Parágrafo único. As atividades de programação e de empacotamento serão objeto de regulação e fiscalização pela Agência Nacional do Cinema – Ancine no âmbito das competências atribuídas a ela pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Na decisão, o comando da Ancine aponta a urgência do tratamento da assimetria regulatória entre as modalidades de distribuição de conteúdo audiovisual por assinatura, "bem como de um regramento específico, por lei, que garanta o desenvolvimento setorial e a concorrência equilibrada, o que tende a resultar no aumento da oferta de opções e na melhoria das condições de acesso e de consumo de conteúdo audiovisual, inclusive em termos de preço e bem-estar". Apesar de concorrerem, as modalidades de distribuição pela Internet, aponta a Ancine, têm tratamento regulatório muito diferente daquele dispensado ao SeAC. "Essa situação, além de criar desequilíbrios competitivos, cria gargalos ao alcance e eficiência da regulação setorial.
CSC
A decisão da diretoria determina o encaminhamento da matéria ao Conselho Superior de Cinema (CSC), colegiado responsável por definir diretrizes para a política audiovisual, para a deliberação sobre a atualização da legislação relacionada ao desenvolvimento da indústria audiovisual brasileira.
Para o curto prazo, determina à Secretaria Executiva (SEC) da Ancine a elaboração de propostas com vistas "à remoção dos comandos presentes na legislação atual que não são consistentes com os novos paradigmas tecnológicos do ecossistema do audiovisual", bem como o monitoramento e acompanhamento das práticas de mercado do Serviço de Oferta de Conteúdo Audiovisual em Programação Linear via Internet, com vistas à realização de estudos e análises técnicas acerca do novo segmento, de modo a subsidiar não apenas a Diretoria Colegiada da Ancine nos processos de tomada de decisão, mas também os demais órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo.
No Conselho Superior de Cinema, a regulamentação da distribuição de Video Sob Demanda é discutida desde 2018. A decisão mais recente de um Grupo de Trabalho criado para tratar do assunto propôs a incidência de Condecine sobre o faturamento, mas adotando uma alternativa de fomento direto à produção independente, em modelo semelhante ao adotado na TV por assinatura com o Artigo 39 da Lei que criou a Ancine.
Legislativo
O Poder Legislativo já vem discutindo o tema e conta uma série de projetos de lei, atualmente apensados ao PL 4.292/2019, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que propõe alterações na Lei do SeAC (Lei 12.485/2011) igualando os serviços prestados por streaming à TV por assinatura tradicional em relação às obrigações.
Além do PL, Paulo Teixeira, apresentou nesta quinta-feira, 17, um Projeto de Decreto Legislativo para suspender a decisão da Anatel que reconheceu que a oferta de canais lineares pela Internet não se trata de SeAC, mas sim um Serviço de Valor Adicionado (SVA). O parlamentar entende que a decisão do Conselho Diretor da Anatel ao não enquadrar os serviços over-the-top como SeAC exorbitou o poder regulamentar da agência.