Publicidade
Início Newsletter Para Algar, modelo do canal Fox+ fere o SeAC e deve ser...

Para Algar, modelo do canal Fox+ fere o SeAC e deve ser coibido

Foto: Pixabay

Na contribuição da Tomada de Subsídios da Anatel que endereça a regulação de canais de TV na Internet à luz do caso Claro vs. Fox, a Algar Telecom se posicionou contra a programadora. A operadora mineira diz que, na Lei do SeAC, a intenção de estabelecer regras contra a propriedade cruzada tinha o sentido justamente de coibir o abuso de poder econômico e concentração excessiva do mercado. Além disso, afirma que a legislação é neutra tecnologicamente e que, assim, não excluiria a Internet na distribuição de conteúdo como serviço de acesso condicionado. Na opinião da empresa, o modelo adotado pela Fox “fere diretamente os preceitos previstos na Lei nº 12.485/2011 e, portanto, deve ser coibido pela Anatel”.

A companhia entende que a legislação da TV paga excluiu a Internet, mas, ao mesmo tempo, adotou no inciso XXIII do art. 2º termos como quaisquer tecnologias, processo, meios eletrônicos e protocolos. A operadora mineira diz que isso “induz a concluir” que o modelo discutido na consulta poderia ser identificado como SeAC, mesmo quando condicionado à contratação de acesso do serviço de comunicação multimídia (SCM) ou móvel pessoal (SMP). Lembra ainda que a legislação anterior regulava o serviço de acordo com a tecnologia (cabo, MMDS, satélite), mas que a abordagem do SeAC optou por neutralidade tecnológica, “ou seja, em que a tecnologia empregada na exploração de determinado serviço é totalmente indiferente”.

Uma vez que entende que o modelo de SeAC pode ser enquadrado na distribuição via Internet, a operadora mineira enxerga que há diferenciação conforme o tipo de conteúdo. “O modelo de Serviço de Valor Adicionado apenas pode ser caracterizado quando o serviço é sob demanda e não possui características de transmissão linear e simultânea”, diz. A Algar é a primeira operadora de telecomunicações a manifestar posição publicamente em linha com a defendida pela Claro. A operadora mineira é a principal associada da Associação Neo, que também tem o mesmo entendimento.

Notícias relacionadas

No cenário de ser classificado como SVA, a contribuição da Algar alega que o modelo de negócios traria “desequilíbrio concorrencial” entre as produtoras de conteúdo e as que têm a outorga do SeAC. Afirma ainda que isso iria eliminar o regime de cotas, financiamento e estímulo ao conteúdo nacional; o comprometimento da disponibilização dos canais obrigatórios; e a possibilidade de comercializar canais lineares sem conformidade com os artigos 5º e 6º da Lei 12.484, que trata da propriedade cruzada. “Como resultado, as empresas detentoras de conteúdo poderão ser incentivadas a restringir o acesso a seu conteúdo apenas mediante o pagamento de assinatura diretamente a elas, eliminando do mercado, por fim, as distribuidoras de conteúdo de maneira gradativa a partir da verticalização da cadeia de valor do audiovisual.”

Há outras considerações da empresa, entretanto, que passam pela sugestão de “total revisão” da Lei do SeAC, para que possa caracterizar a distribuição de conteúdo audiovisual como um serviço de valor adicionado (SVA) “nos termos pretendidos pela Fox/EI”. Mas diz que será necessário manter os artigos 5º e 6º para que “se evite a verticalização da cadeia de valor do audiovisual”, prevenindo o abuso de poder econômico e evitando a concentração excessiva do mercado.

A Algar sugere que a Anatel avalie a realização de uma Análise de Impacto Regulatório (AIR) para que se identifiquem “modelos de medidas regulatórias para neutralizar eventuais problemas indicados, inclusive com a indicação de alterações necessárias no atual quadro jurídico-regulatório, observadas as competências legislativas”. 

Copel

Para a paranaense Copel, que opera a principal rede de banda larga do Paraná por meio da Copel Telecom, não se pode supor que difusão/distribuição linear de conteúdos audiovisuais necessariamente se configure em Serviço de Acesso Condicionado, conforme descrito na legislação. Tampouco como telecomunicações, conforme descrição na Lei Geral de Telecomunicações. Assim, diz a empresa em sua contribuição à Consulta PúblicaTomada de Subsídios da Anatel, que a única saída possível é a legislativa para fazer os “ajustes necessários” à prestação do serviço. 

A Copel entende que o fato do conteúdo OTT ser linear “não difere” da oferta de conteúdo não linear. A questão, diz, é a possibilidade de prestar serviço que se enquadra na definição de SeAC, mas não como serviço de telecomunicações. A operadora explica também que “caracterizar [os serviços OTT como] SeAC sujeitaria todas as plataformas de transmissão ao vivo ao mesmo regramento, quando veiculadas através da internet mediante remuneração direta ou indireta, vale dizer, qualquer vídeo contendo anúncios comerciais poderia sujeitar a OTT que o veiculou à necessidade de obtenção de SeAC”.

Contesta ainda a possibilidade de caracterizar o serviço como SeAC na necessidade de contratação de banda larga fixa (SCM) ou móvel (SMP). “Esse é precisamente o argumento que desconstitui a necessidade de SeAC”, declara a empresa paranaense. Ao adotar qualquer uma das soluções apresentadas pela Anatel, afirma, haveria como consequência natural “o enfraquecimento do mercado de SeAC” por conta da substituição tecnológica e da forma de prestar o serviço. A Copel argumenta que a solução de fato seria adequar a normativa relativa ao SeAC, modernizando o entendimento sobre os modos de prestação de serviços com conteúdo audiovisual. 

SEM COMENTÁRIOS

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Sair da versão mobile