Justiça considera legal a contribuição para custeio da EBC

A Justiça Federal em Brasília considerou que a criação da Contribuição para Fomento da Radiodifusão Pública, instituída pela Lei 11.652/08, é legal. A decisão encerra na primeira instância o processo movido pelo SindiTelebrasil contra a criação da contribuição. O SindiTelebrasil argumenta que o tributo é inconstitucional porque não contou com as características indispensáveis à criação de tributos e não há relação entre a atividade das empresas de telecomunicações com a radiodifusão pública. Além disso, segundo o sindicato, a exigência de que ele passasse a ser recolhido no ano de 2009 fere o princípio da anterioridade.

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A Contribuição para Fomento da Radiodifusão Pública destaca uma parte do Fistel para ser repassada à EBC. Pela Lei, a EBC teria direito a 75% deste valor, 2,5% seriam destinados a Anatel – a quem coube fiscalizar o cumprimento do repasse – e os 22,5% restantes teriam a sua aplicação definida por um decreto presidencial. Enquanto a Justiça não decide a questão em caráter definitivo, os recursos estão sendo depositados em juízo. Entre 2009 e 2012 já foram depositados R$ 1,25 bilhão, de acordo com a Agência Brasil.

Para a juíza Maria Cecília de Marco Rocha, da 6a Vara Federal de Brasília, a criação do tributo é constitucional, visto que ele se enquadra na categoria de contribuição social geral, mas admite que a Constituição atribuiu à União competência tributária ampla, "cujo alcance infunde-nos a todos o temor de quantas contribuições sociais gerais ainda estão por vir". "(…) O certo é que, admitindo-se como válido o fluido conceito de contribuição social geral edificado pelo STF, a partir das delineações sintetizadas alhures, o tributo é constitucional".

Em relação à alegação de que não há vinculação entre um serviço e outro, a juíza cita decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada. "Também não há que se falar em referibilidade entre a contribuição e os destinatários do benefício social dele decorrente, pois o que se visa é fazer valer a natureza educativa dos meios de radiodifusão, a serem garantidos mediante intervenção estatal, com base em recursos arrecadados das empresas que se beneficiam do sistema de radiodifusão".

Quanto à ofensa ao princípio da anterioridade, a juíza argumenta que ela não se confirma visto que a contribuição teve origem com a edição da Medida Provisória 398 de 2007 que veio a ser convertida na Lei n. 11.652/2008.

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