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TVs por assinatura poderão cobrar aluguel de equipamentos

Depois de três anos de polêmica, o Conselho Diretor da Anatel deliberou nesta quinta-feira, 18, sobre o conteúdo da súmula que deverá pacificar a cobrança do ponto extra pelas empresas de TV por assinatura. A saída encontrada pela agência reguladora foi autorizar plenamente a cobrança periódica dos equipamentos (conversores/decodificadores) usados na oferta de TV paga. A súmula aprovada hoje deverá assegurar que é "livre a contratação de equipamentos", que deve ser acordada entre empresas e consumidores.
O esclarecimento da Anatel permite a cobrança pelo uso dos conversores por diversas formas: aluguel, venda, comodato e outras práticas comerciais. Com este novo posicionamento da Anatel, associado ao regulamento já editado sobre o assunto, as TVs por assinatura poderão faturar a instalação dos pontos extras; serviços técnicos de manutenção e reparo; e o aluguel ou comodato dos equipamentos. A permissão da cobrança dos conversores deve ser retroativa, ou seja, contratos antigos poderão ser adaptados ao novo entendimento da Anatel.
A agência ainda não prestou informações oficiais sobre a súmula (uma coletiva de imprensa estava marcada para a tarde desta quinta, 18) e, portanto, não está claro se a contratação dos equipamentos também é válida para os pontos principais dos pacotes de TV por assinatura. Segundo informações extraoficiais obtidas por este noticiário, apesar de a súmula fazer referência à controvérsia em torno do artigo 30 do regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes de Televisão por Assinatura (resolução 528/2009) – onde consta a lista de itens que podem ser cobrados na oferta dos pontos extras e pontos de extensão – a interpretação da agência é que o aluguel dos equipamentos se estende aos pontos principais.

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A Anatel divulgou uma síntese do texto da minuta, que deverá ser publicada na próxima semana, segundo os conselheiros. Veja abaixo o texto apresentado pela agência:
"O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, aplica-se desde o início de sua vigência em todos os contratos firmados anteriormente a sua vigência, sendo nulas de pleno direito todas as cláusulas contratuais que contrariem as disposições desse Regulamento.
O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura não veda que a prestadora e o assinante disponham livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, sendo cabível, portanto, que o façam por meio de venda, aluguel, comodato, dentre outras, vedado o abuso do poder econômico.
A modificação na forma e nas condições de contratação de equipamento conversor/decodificador, como a alteração de comodato para aluguel, deve ser pactuada entre a prestadora e o assinante, sob pena de nulidade da alteração e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo assinante, acrescidos de correção monetária e juros legais, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis."

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