Uma decisão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido um pedido do Ministério Público que solicitava, sem autorização judicial, o "congelamento" de dados telemáticos de usuários para fins de investigação criminal. Ou seja, para que os dados possam ser armazenados por mais tempo pelo provedor.
O caso envolvia pedido de habeas corpus em favor de mulher investigada na Operação Taxa Alta, que apura crimes em licitações no Detran do Paraná. No STJ, a defesa pedia a nulidade de provas obtidas via quebra de dados telemáticos: a alegação era que o MP estadual teria enviado, antes do pedido à Justiça, ofícios à Apple e Google para impedir a livre disposição de dados armazenados pela titular.
"O pedido de congelamento do Ministério Público, contra o qual se rebelam os impetrantes, e diversamente do que advogam, não precisa necessariamente de prévia decisão judicial para ser atendido pelo provedor, mesmo porque […] não equivale a que o requerente tenha acesso aos dados congelados sem ordem judicial", observou o relator do caso, desembargador Olindo Menezes.
O congelamento do conteúdo telemático nos provedores de Internet está amparado pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). A legislação obriga a manutenção de registros de conexão em ambiente controlado e sigiloso pelo prazo de seis meses no caso dos provedores de aplicações de Internet e por um ano para administradores de sistemas autônomos (que administram blocos de endereço IP).
Dessa forma, autoridades policiais, administrativas e o Ministério Público podem requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto – devendo, em até 60 dias após o requerimento, ingressar com o pedido de autorização judicial para o acesso aos registros.
Precedente
Para o advogado Guilherme Braguim, do escritório ASBZ Advogados, a decisão do STJ representa importante precedente em relação à interpretação dos artigos 10, 13 e 15 do Marco Civil da Internet. "O decidido pelo STJ contribui para a maior eficiência na investigação de condutas na Internet, na medida em que confirma que dados telemáticos que, eventualmente, poderiam se perder em razão do decurso de tempo mínimo de guarda pelos provedores, sejam mantidos de forma sigilosa pelos provedores de forma prévia para que sejam fornecidos quando devidamente determinado pela Justiça".