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STF julga inconstitucional lei do DF que regula corte de celular e Internet por inadimplência

Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam que parte da Lei 4.632/2011 do Distrito Federal é inconstitucional. Segundo os magistrados, a parte da legislação que dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos de energia elétrica, telefonia fixa, celular e Internet por falta de pagamento invade a competência da União para legislar sobre os serviços. O plenário da corte suprema analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5877, ajuizada pelo então governador do DF Rodrigo Rollemberg.

A norma do DF prevê que somente após prévia comunicação da prestadora do serviço ao usuário pode ocorrer a suspensão dos serviços por falta de pagamento, além de estabelecer uma condição temporal para a suspensão do fornecimento de água e luz (atraso igual ou superior a 60 dias).

O entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, foi de que, inicialmente, a ADI não cabe quando se trata de serviço de distribuição de água, pois a sua titularidade é dos municípios, nos termos da jurisprudência do STF. Destacou que a União detém competência privativa para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (artigo 22, inciso IV, da Constituição). “A lei impugnada, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, invadiu a esfera de competências do ente federal”, destacou. Nesse sentido, ressaltou que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Anatel têm regras claras sobre a interrupção dos serviços por falta de pagamento.

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Ainda segundo o ministro, a lei distrital interferiu diretamente na relação jurídico-contratual existente entre a União e as concessionárias, em afronta ao disposto no artigo 175 da Constituição da República. Seu voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

Direito do consumidor

Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber, que votaram pela improcedência da ação. Segundo Fachin, a norma distrital regulava a prestação de serviços no contexto das relações de consumo, inserindo-se, portanto, no âmbito de competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal.

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