Prestadoras discordam de percentuais de multas no regulamento de receitas tributárias

As prestadoras de serviços de telecomunicações apresentaram propostas com teor semelhante nas manifestações à consulta pública da Anatel, para a elaboração do regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias. As contribuições foram recebidas até o sábado 16, e um dos pontos que gerou consenso entre os contribuintes foi a rejeição ao artigo que trata do aumento do limite da multa de 10% para 20%. Neste aspecto, SindiTelebrasil e Algar propõem que a taxa permaneça no limite máximo de 10%. Abrint também se manifesta, sugerindo que o artigo proposto seja suprimido. No total, a consulta recebeu 162 contribuições

Outro ponto que gerou rejeição das teles foi a necessidade de cobrança da TFI (Taxa de Fiscalização e Instalação) no processo de renovação da validade das licenças de estações, que acarrete em expedição de nova licença. Para o SindiTelebrasil, " A cobrança de TFI sobre renovação de validade de licenças implica na exigência de taxa sobre hipótese de incidência não prevista em lei e que não poderia ser criada por meio infra legal, sob pena de violação da Constituição Federal". O sindicato também lembra que a própria área técnica da Anatel, na época da Consulta Pública 38 de 2018 para a revisão do regulamento de Outorga e Licenciamento, manifestou que "a TFI busca cobrir os custos da fiscalização da instalação da estação, fato que não ocorre por ocasião de renovação de licenças". A posição foi repetida pela Algar Telecom.

O parágrafo que trata da cobrança também encontrou rejeição nas manifestações de Nextel, Associação Brasileira de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) e Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint). Todas sugeriram a sua exclusão.

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MVNO

Ainda sobre a TFI, o ex-executivo da Anatel, Ara Apkar Minassian, faz três propostas relação à incidência da taxa. Na visão de Minassian, "incidência da TFI deveria considerar a Identificação Internacional de Equipamento Móvel (IMEI) e não a estação móvel (aparelho celular)". Na primeira proposta, o argumento é que "para não inviabilizar a exploração do SMP por meio de rede virtual (MVNO), tão incentivada pela agência, entendemos, salvo melhor juízo, que no presente Regulamento ou no Regulamento aprovado pela Resolução Nº 550, de 22 de novembro de 2010, deveria constar neste último Regulamento um parágrafo, que deixe claro que nesse tipo de operação quando da habilitação de chip não haveria incidência do TFI".

Na segunda proposta, "considerando que, atualmente, maior parte das estações comercializados possuem mais de um IMEI, o TFI incidente sobre um determinado IMEI poderia ser reduzido em 50%, o que seria razoável". E na terceira proposta, o executivo sugere que "o TFI incidiria quando da saída da estação móvel da fábrica e consideraria o quantitativo de IMEI suportados pelo aparelho celular produzido (estação móvel)".

Minassian argumenta que "os chips inseridos nos celulares pelas MVNOs não modificam o seu funcionamento original desses terminais e tampouco alteram característica de estação móvel já licenciada. Cabe, ao consumidor, a decisão quando que lhe é mais conveniente utilizar um determinado chip de uma prestadora num dos slots do terminal que possui uma identificação já controlada pela Agência que é o IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel).  As prestadoras MVNO e também as prestadoras do SMP enquadradas como MNO,  já efetuaram o pagamento correspondente à faixa de numeração liberada pela agência, numeração esta que está associado a um determinado IMEI, o que identifica o acesso móvel".

O executivo conclui a argumentação ao destacar que "em consequência da evolução tecnológica, a TFI deveria ocorrer uma única vez e por IMEI, para que não seja caracterizada, em algum momento, que estaríamos diante de uma bitributação. Ademais, recentemente, vale lembrar a ação oportuna da Anatel em ter um maior controle sobre os equipamentos comercializados e em operação no mercado nacional, por intermédio do IMEI do equipamento certificado".

Fust

A proposta do artigo 39 que estabelece multa para falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e de declaração inexata da Contribuição para Financiamento do Fust, que chega a 75% sobre a totalidade ou diferença do tributo, também recebeu sugestões de mudança.

A Nextel, por exemplo, sugere que o percentual chegue a 30% sobre a totalidade ou a diferença do tributo, caso não ocorra retificação da declaração após 30 dias de seu vencimento. Já o SindiTelebrasil sugere a exclusão do trecho que prevê a multa de 75% pela falta de declaração ou pela declaração inexata do valor do fundo. A entidade argumenta que "a Anatel poderá apurar e arbitrar eventual tributo não pago e sobre este montante aplicar a referida multa. A previsão de pagamento de multa simplesmente pela declaração inexata gera insegurança jurídica. No caso em que a obrigação é entregue fora do prazo, por exemplo, poderíamos ter a situação em que a multa seria aplicada sobre o valor total declarado em atraso mesmo com o tributo pago integralmente, o que não faz sentido".

Receitas

Uma outra preocupação manifestada diz respeito à separação de receitas de serviços de telecomunicações da arrecadação com Serviços de Valor Adicionado (SVA) para fins de cálculos de contribuição com Fust. Em sua contribuição, a Telcomp sugere que a Anatel inclua regras claras de segregação de receitas do SVA, "acompanhadas de diretrizes para a apuração e escrituração de receitas e tributos e assim minimize controvérsias".

Em sua contribuição, a Abrint sugere que o regulamento discrimine, de forma clara, que SVA é serviço de conexão à Internet (SCI). A entidade justifica: "Em função dos enormes problemas enfrentados pelos provedores em processos de fiscalização, a ideia é explicitar ainda mais o SCI como SVA e, portanto, ratificar que tal serviço não compõe a base de cálculo para efeito de incidência do Fust".

CFRP

Em sua manifestação sobre a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, a Claro destaca que, apesar de entender a necessidade do fundo para o fomento da radiodifusão pública, ressalta que a fonte de custeio deste fundo não deveria ser a prestação de serviços de telecomunicações. "Caso contrário, haverá mero custeio de empresa pública pelas empresas de Telecom". A prestadora declara ainda que "é importante que se encontre fonte de custeio distinta do setor de telecomunicações, para que a Radiodifusão Pública continue a usufruir deste fomento, e que a CFRP não seja utilizada somente para custear a manutenção de uma empresa pública". E conclui ao afirmar que "é importante lembrar que o setor de telecomunicações já possui uma das mais altas cargas tributárias do mundo. É imprescindível que iniciativas de redução de tributos passem à ser estudado para que seja possível a efetiva aplicação de recursos pelas empresas dentro do próprio setor".

 

 

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