As empresas poderão cobrar de outras prestadoras de serviço apenas o custo da transferência de informações. Se a finalidade do cadastro for a publicação de lista de assinantes, a operadora cedente poderá acrescer a este custo um percentual correspondente ao percentual do lucro líquido obtido pela empresa na prestação do serviço que gerou o cadastro. Isso significa que, se este lucro foi de 15%, as empresas poderão cobrar das empresas que desejam editar listas telefônicas, no máximo, 15% sobre os valores cobrados como custo da transferência dos dados.