Preços das bases de dados podem ser determinados pela Anatel

Segundo o regulamento de listas telefônicas anunciado nesta quinta, 17, pela Anatel, o preço do fornecimento da relação de assinantes da concessionária para a empresa divulgadora deve ser estabelecido com base no total de números fornecidos. O estabelecimento do preço deve considerar o custo do fornecimento dos dados acrescido de uma margem de remuneração que não altere as condições econômico-financeiras de prestação do serviço. Nos casos em que houver conflito, a agência pode determinar cautelarmente o preço.
O prazo para envio das informações, depois de celebrado o contrato, é de 30 dias. Também fica determinado que as bases cadastrais devem ter sua qualidade certificada. Além disso, os contratos devem ser enviados para a agência para que ela os torne públicos.
O regulamento proíbe participação direta da concessionária na exploração de lista de assinantes de terceiros. Por lei, a concessionária é obrigada a fornecer a Lista Telefônica Obrigatória Gratuita (LTOG), na qual não pode haver ganhos com publicidade.

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Também é proibido, pelo novo regulamento, que uma concessionária cobre por meio da conta telefônica valores relativos à publicidade feita em lista de assinantes de terceiros. Além disso, uma concessionária não pode vincular sua marca de forma discriminatória a alguma divulgadora de lista de assinantes.
Por fim, o regulamento estabelece que seja feita pelas concessionárias uma oferta de referência. Esta oferta consiste na publicação, em sua página na internet, de comunicado público sobre fornecimento da relação de assinantes a quem queira divulgá-la. O comunicado deve conter as seguintes informações: preço e forma de pagamento da informação inicial, por código de assinante; preço e forma de pagamento da atualização da relação de assinantes, por código de acesso; e condições gerais para o fornecimento.

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