O decreto que regulamenta a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e estabelece as condições para a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, assinado nesta quarta, 17, pelo presidente Jair Bolsonaro, está em linha com o que vinha sendo discutido desde o ano passado e com a consulta pública já realizada pela Anatel. O documento foi publicado em Diário Oficial na noite de quarta mesmo, em edição extra.
Em relação aos compromissos de investimentos previstos para o caso de adaptação das concessões para autorizações, um aspecto interessante é que o decreto permite que "a prestadora de serviços de telecomunicações com outorga adaptada poderá contratar com terceiro a construção e a operação da infraestrutura para atendimento aos compromissos de investimento". Esse aspecto cai como uma luva para a estratégia da Oi, que separou a sua unidade de infraestrutura, por exemplo. Mas também abre o mercado para outros provedores de redes neutras que poderão atender as concessionárias que optem por se adaptar.
Não são muitas as especificações em relação aos compromissos de investimentos. O decreto estabelece apenas a exigência de "atendimento com infraestrutura de transporte de alta capacidade para os Municípios não dotados dessa infraestrutura e o aumento da cobertura da rede móvel nas rodovias federais e em localidades sem atendimento", assim como um "mínimo de cinquenta por cento das metas indicadas (…) nas regiões Norte e Nordeste".
O decreto permite que as operadoras adaptadas passem a prestar serviços autorizados por meio de termos únicos, mas permite "a transferência do termo único entre prestadores de serviços de telecomunicações, em parte ou no todo, assegurada a manutenção da prestação do serviço adaptado nas áreas sem competição adequada".
Adaptação e bens reversíveis
Em relação ao cálculo do valor da adaptação, a ser realizado pela Anatel, o decreto diz que ele "será obtido pela diferença entre o valor esperado da exploração do serviço adaptado em regime de autorização e o valor da exploração desse serviço em regime de concessão, calculados a partir da adaptação".
Sobre bens reversíveis, reforça o que está n Lei 13.879/2019: "Para efeito do cálculo do valor econômico, serão considerados bens reversíveis, se houver, os ativos essenciais e efetivamente empregados na prestação do serviço concedido, até a adaptação", mas detalha a questão dos bens compartilhados com outros serviços. "Os bens reversíveis, incluídos os ativos vinculados às áreas de negócio de atacado, utilizados para a prestação de outros serviços de telecomunicações sob exploração em regime privado, serão valorados na proporção de seu uso para o serviço concedido, até a adaptação". Segundo o decreto, o ônus da concessão também entra na conta.
Caberá ainda à Anatel estabelecer "as regras para a manutenção da prestação do serviço adaptado e o compromisso de cessão de capacidade que possibilite tal manutenção nas áreas sem competição adequada", assim como "os compromissos de investimento (…) incluídos metas e cronograma de implantação".
Além dos aspectos relativos à migração e concessões para autorizações e respectivos compromissos, o decreto ainda trata da questão da renovação das autorizações de uso de espectro, conforme mostrou o TELETIME nesta matéria.