Anatel publica PERT e anteprojeto de lei do Fust

Foto: Pixabay

A Anatel publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 17, o anteprojeto que altera a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) (9.472/97) e também a lei do Fust (9.998/17) para viabilizar a aplicação dos recursos do fundo em outros serviços além das concessões em telefonia fixa, como é estabelecido atualmente. De acordo com a proposta, encaminhada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), "os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, investimentos e custos de: programas, projetos e atividades das políticas governamentais de telecomunicações; e serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em qualquer regime".

A proposta foi publicada juntamente com o Plano Estrutural das Redes de Telecomunicações (PERT), que traz um diagnóstico amplo do setor de telecomunicações do País, especialmente no que se refere ao atendimento do serviço de banda larga (redes, velocidade e qualidade). O Plano também trata da gestão do espectro de radiofrequência e das tendências da tecnologia de 5ª geração no Brasil.

Proposta

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O anteprojeto do Fust estabelece que a Anatel terá o papel de implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e atividades que aplicarem recursos do fundo. Também determina que o Fust terá como agente financeiro o BNDES, que prestará contas da execução orçamentária e financeira do fundo ao Conselho Gestor. O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais atribuições, estabelecerá normas reguladoras dos financiamentos a serem concedidos com recursos do fundo no que refere aos encargos financeiros e prazos, além das comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos recolhidos, a título de intermediação financeira.

Conforme havia adiantado o conselheiro da Anatel, Aníbal Diniz, o texto estabelece que os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades aprovados pelo Conselho Gestor, com base no PERT. A minuta de Projeto de Lei também define que as prestadoras que executarem projetos aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, terão direito à redução equivalente ao que for aprovado, limitado a 50% do montante a ser recolhido.

Conselho

A minuta também estabelece que o Conselho Gestor do Fust será composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios: da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações, a quem caberá presidi-lo; Ministério da Educação; da Saúde; e da da Defesa. O colegiado também terá um representante da Anatel, outro do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); dois representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações, dos quais um representando as prestadoras de pequeno porte; e um representante da sociedade civil. O conselho vai formular as políticas, diretrizes gerais e prioridades que orientarão as aplicações do fundo; definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust; e elaborar anualmente relatório de gestão, avaliando os resultados obtidos pelos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust.

O conselho deverá construir e submeter anualmente ao MCTIC a proposta orçamentária do Fust para inclusão no projeto de lei orçamentária anual. Isso será feito levando em consideração o atendimento do interesse público, a redução das desigualdades regionais, a progressiva expansão das redes de telecomunicações a todo o território nacional e a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações.

A proposta também estabelece que a Anatel terá o papel de implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e atividades que aplicarem recursos do fundo. Também determina que o Fust terá como agente financeiro o BNDES, que prestará contas da execução orçamentária e financeira do fundo ao Conselho Gestor. O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais atribuições, estabelecerá normas reguladoras dos financiamentos a serem concedidos com recursos do Fust no que concerne a encargos financeiros e prazos; e comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do Fust, a título de intermediação financeira.

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