STJ: restituição de valores pagos indevidamente em TV por assinatura prescreve em 10 anos

Foto: Pixabay

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) estabelecendo que a restituição de valores pagos indevidamente em serviços de TV por assinatura, não previstos no contrato, sujeita-se à norma geral da prescrição em dez anos, conforme prevista no Código Civil.

O caso analisado foi de uma consumidora, que sempre manteve em dia o pagamento do serviço, que passou a receber e-mails e ligações da empresa com a cobrança de supostas faturas em atraso. Ela descobriu depois que as cobranças se referiam a duas assinaturas extras que nunca contratou, mas estavam cadastradas em seu nome, em outro estado.

Devido a essa situação, a consumidora teve bloqueados os canais de TV e também o acesso ao cadastro no site da empresa. Na ação ajuizada contra a operadora, entre outros pedidos, ela cobrou a restituição de valores pagos por serviços que não contratou: locação de equipamento opcional (ponto extra) e taxa de licenciamento de software e segurança de acesso.

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Mesma regras das tarifas telefônicas

No recurso especial apresentado ao STJ, a usuária pediu a reforma do acórdão do TJ-RS, sustentando que o prazo prescricional da ação deveria ser de dez anos – o mesmo que a jurisprudência da corte reconhece para o pedido de devolução de tarifas telefônicas cobradas indevidamente.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição do indébito não se enquadra na hipótese da prescrição trienal prevista pelo artigo 206, do Código Civil, porque há causa jurídica (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança) e porque a ação de repetição de indébito é específica.

Segundo o magistrado, a ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso, na qual incide a prescrição de três anos, tem natureza subsidiária e possui como requisitos: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente de outrem; a relação de causalidade entre ambos; a ausência de causa jurídica e a inexistência de ação específica.

Repetição de indébito

Na hipótese analisada, porém – destacou o relator –, há uma demanda específica de repetição de indébito, cuja causa jurídica decorre de contrato de prestação de serviço de TV por assinatura via satélite, em que se debate a legitimidade da cobrança de valores referentes a pontos extras e taxas não previamente acordados entre as partes.

No entender do ministro, "não sendo hipótese de ação subsidiária de enriquecimento sem causa, deve ser aplicada a norma geral do lapso decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil e não a do prazo especial de três anos, previsto no art. 206, no mesmo código.

Ao dar provimento ao recurso da consumidora, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que a decisão do TJ-RS de manter o prazo de prescrição trienal para o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente negou vigência ao disposto no artigo 205 do CC/2002. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

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