Relatório do TCU aponta irregularidades e fragilidades no regulamento de TAC da Anatel

O relatório elaborado pela Secretaria de Fiscalização que acompanha o setor de telecomunicações do Tribunal de Contas da União (SeinfraCOM), que propõe a responsabilização pessoal de todos os conselheiros da Anatel por irregularidades no processo de celebração dos Termos de Ajustamento de Conduta da Telefônica, é uma crítica sobretudo à regulamentação de TAC da agência. A análise deixa clara a discordância da equipe técnica do órgão de controle sobre a quase totalidade dos artigos da norma e propõe alterações profundas antes da aprovação de novos acordos. O texto vai mais longe e diz que o conselho diretor da Anatel precisa seguir necessariamente as orientações do corpo técnico ao tomar suas decisões. O documento também critica a mudança no modelo regulatório com a migração de concessões para autorizações, que depende ainda na mudança da Lei Geral de Telecomunicações tratada no PLC 79/2016. A íntegra da manifestação do TCU está disponível aqui.

Apesar de reconhecer a legitimidade da Anatel em propor termos de ajustamento de conduta, a SeinfraCOM critica a dificuldade em medir se o interesse público foi alcançado com as ações propostas. "Ou seja, pelo princípio da supremacia do interesse público, o TAC não poderá ser firmado se os benefícios privados da prestadora, seja por deixar de quitar as multas aplicadas, sejam pelos investimentos adicionais em rede que serão incorporados ao seu ativo, forem superiores ao benefício coletivo da sociedade", avalia a área técnica no texto.

Outro porém apontado pela área técnica do TCU no regulamento de TAC da Anatel é o arquivamento das multas abarcadas no termo, deixando o processo de sancionamento pelo descumprimento, relacionado ao valor de referência do acordo. E também criticou a inserção de processos depois do prazo previsto de 120 dias, sem análise da conveniência para o interesse público e, muitas vezes, sem entrar no cálculo dos 10% do valor total do TAC, que devem ser pagos imediatamente após a assinatura do acordo.

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No caso do termo da Telefônica, que está em questionamento, o TCU constatou que o Conselho Diretor da agência decidiu por incluir de ofício qualquer processo administrativo da prestadora que estivesse em andamento na agência e que estivesse relacionado aos temas analisados no âmbito do TAC sem que tenha sido requisitado pela própria operadora, "sem que haja uma análise de admissibilidade pela área técnica da Anatel de cada processo, no caso concreto, como foi feito com os processos inclusos no TAC da Telefônica até então", sustenta a Seinfra no parecer. Ressalta também que essa atitude é contrária ao caráter negocial do acordo.

Na análise, a Seinfra sustenta que, devido à gravidade das irregularidades relatadas à atuação direta do Conselho Diretor da Anatel que resultou na aprovação do TAC da Telefônica contendo tais irregularidades por meio do Acórdão Anatel 422/2016-CD, "será proposta responsabilização individual de todos os conselheiros envolvidos, em seção específica ao final da presente instrução".

Como exemplo das supostas irregularidades, o TCU aponta a alteração substancial das metas e dos compromissos do TAC diretamente pelo Conselho Diretor, em desacordo com o regulamento de TACs da Anatel, atendendo a propostas das prestadoras, no caso da Telefônica, da Oi e da Sercomtel, que ainda não foi aprovado pelo Conselho Diretor. "Mesmo após ser alertada pela PFE [Procuradoria Especializada], a agência teria continuado a receber e analisar essas propostas, prolongando a fase de negociação de um mesmo TAC em desacordo com a regulamentação vigente", assinala. Segundo a área técnica do TCU, não há nenhum impedimento normativo para que fossem instaurados outros processos de TAC abrangendo somente novos pedidos, desde que houvesse interesse público.

"Considerando a materialidade e a relevância das propostas de celebração de TACs em andamento na Anatel, e que tal entendimento está sendo aplicado sucessivamente em todos os termos de ajuste de conduta analisados pela agência, há o risco de que os demais TACs em andamento também sejam afetados por essa possível irregularidade da Anatel, identificada em três TACs, que é considerar, nas fases de análise e elaboração da minuta de TAC, propostas enviadas pelas operadoras fora do prazo máximo de negociação de 420 dias previsto no art. 38, inciso III, do Regulamento do TAC", ressalta o TCU.

Novo modelo criticado

A preocupação com a alteração do marco regulatório das telecomunicações, como proposto no PLC 79/2016, de migração das concessões para autorizações, está reiterada no parecer. Na avaliação dos técnicos, caso ocorra, os processos referentes à universalização da telefonia fixa ficam prejudicados. E relatam que a própria procuradoria da Anatel afirmou, em parecer, que não está clara a existência de interesse público em assinar os termos partindo do princípio de que as metas de universalização, definidas pelo PGMU, serão alteradas no novo plano.

A Seinfra também critica a prevalência da posição do Conselho Diretor da agência em detrimento das recomendações da área técnica e da procuradoria especializada. E observa que essa atitude não ocorre em outras autarquias, como no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). "O regulamento [do Cade] enfatiza a importância dos subsídios e da opinião da área técnica do órgão ao decidir as condições de negociação do TAC, independentemente de quem seja o responsável por atuar no processo administrativo naquele momento, diferentemente do que defende a Anatel", ressalta.

Outra fragilidade apontada no processo de negociações de termos de ajustamento de condutas da Anatel é pelo fato de que a gestão da qualidade dos serviços está em andamento na agência e, na opinião dos técnicos do TCU, pode prejudicar significativamente as ações, os resultados e a efetividade dos TACs. Os técnicos do tribunal defendem ainda que alterações no Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU) também possam ser previstas no regulamento. Bem como as alterações de forma de cálculo e aos valores das multas aplicadas às infrações.

"A alteração posterior das condições que embasam o TAC, como a redução dos valores das multas, não apenas prejudica o interesse público, visto que os compromissos de investimentos acordados inicialmente poderiam ser reduzidos ao longo do tempo, mas também prejudica a segurança jurídica do acordo, um instrumento resultado de negociação entre as partes, porém restrito às condições que garantam o interesse público", salienta o TCU.

As críticas do TCU se estendem também ao Índice de Gestão de Qualidade (IGQ), criado para acompanhar o cumprimento dos TACs em substituição aos demais indicadores, mas que não está previsto nas regulamentações da agência. O índice foi proposto pelo conselheiro relator, Igor de Freitas, com a justificativa de facilitar o acompanhamento das ações previstas no termo.

"O TAC se trata de uma medida excepcional adotada pelo poder público ao abdicar de recursos públicos já exigíveis, resultados de multas aplicadas às prestadoras, por ações que possam trazer benefícios à sociedade. Dessa forma, entende-se que o acompanhamento dessas ações pela agência reguladora deve ser ainda mais rigoroso do que o controle regular feito pelo referido órgão sobre as obrigações das prestadoras", argumentam os técnicos. E assinalam que, antes de assinar TACs e tentar compensar por meio deles as eventuais falhas de seus procedimentos administrativos, caso existam, a Anatel deve primeiramente aprimorar as normas que regem as condutas e os compromissos das operadoras.

Definição de prioridades

Embora reconheçam a relevância dos projetos adicionais, que efetivamente trazem ganhos extras aos consumidores, os técnicos do TCU afirmam que os compromissos adicionais estabelecidos pela Anatel prevendo projetos de expansão de banda larga, como, por exemplo, nos TACs aprovados da empresa Oi e da Telefônica, não priorizam o atendimento de localidades necessitadas, remotas e sem interesse comercial, cuja desigualdade social e regional é elevada com relação às demais regiões do País.

O parecer sustenta que se a Anatel estabelece como compromissos adicionais ações e investimentos que não estavam vinculados a uma política pública de Estado, o País perde em duas frentes: i) deixa de ser aproveitada a oportunidade do TAC de impor às operadoras obrigações de investimentos em regiões desfavorecidas e que normalmente não seriam atendidas pelas prestadoras; e ii) há uma perda de recursos que, caso as multas fossem cobradas, seriam destinados a fundos específicos cuja função principal é estimular políticas públicas do setor de telecomunicações. E apontam que foram constatados indícios de irregularidades e inconsistências no procedimento adotado pela Anatel para definir o chamado fator de redução de desigualdades sociais e regionais e de execução de projetos estratégicos, previsto no 3º do artigo 19 do RTAC, o que pode comprometer a busca pelo interesse público, principalmente na forma de cálculo desses descontos.

Outro ponto relativo aos projetos adicionais criticado pelo TCU é o fato de que os projetos de investimentos pactuados no âmbito dos TACs podem ter repercussão na dinâmica de competição entre as empresas de telecomunicações. Isso se aplica principalmente na relação entre as pequenas e médias operadoras com as maiores, que possuem um volume expressivo de multas aplicadas e estimadas em negociação, chegando à ordem de bilhões de reais em alguns casos. "A entrada de prestadoras de serviços de telecomunicações em localidades onde já há presença e interesse de outras empresas, principalmente pequenas e médias prestadoras, utilizando um estímulo como a desoneração resultante do TAC sobre os custos de investimento de infraestrutura, pode desequilibrar o funcionamento das empresas menores, podendo inclusive tornar insustentável a sua operação e, assim, reduzir a competição na área", reiteram.

Para os técnicos do TCU, é ilegal o índice de atualização do valor de referência do TAC estabelecido pela Anatel. "Entende-se que permitir a atualização do VR do TAC pelo IGP-DI é uma evidente afronta à legislação vigente, que é taxativa em estabelecer a Selic como única taxa passível de ser aplicada para atualizar créditos de autarquias como a Anatel", afirmam.

Os técnicos do órgão de controle também mostraram desacordo com a forma de sancionamento dos descumprimentos, que dependeria de nova decisão do Conselho Diretor da agência. Bem como da falta de previsão de que o andamento dos TACs possa ser acompanhado pelo Ministério Público Federal, que tem competência para isso. E criticaram os mecanismos de fiscalização aprovados, "são frágeis", afirmam.

Propostas de determinações à Anatel para aperfeiçoar o regulamento do TAC:

A seguir, algumas das determinações feitas pelo TCU à Anatel:

  • Determinar à Anatel que, nos processos de negociação e aprovação de TAC conduzidos pela agência, se abstenha de aplicar a regra prevista no art. 38, inciso IV, do Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (RTAC), Resolução Anatel 629/2013, aos processos sancionatórios cuja inclusão no TAC tenha sido feita posteriormente ao período de transição previsto no regulamento, seja por requerimento da prestadora ou por inclusão de ofício pela própria agência, de forma que a esses processos seja devido o pagamento de 10% do valor correspondente às multas aplicadas, em razão de a situação atual estar em desacordo com o art. 38, inciso IV, da Resolução Anatel 629/2013.
  • Determinar à Anatel que somente aprove termos de ajustamento de conduta após analisar, anteriormente à aprovação, a admissibilidade de cada processo a ser incluído no TAC e o impacto causado por cada um deles nas condições e nos valores que compõem o acordo de ajustamento de conduta, em razão de a situação atual estar em desacordo com os arts. 7º e 9º da Resolução Anatel 629/2013, RTAC, e com o previsto no art. 2º, caput e inciso VII, da Lei 9.784/1999, que dispõe sobre o princípio da motivação como exigência de indicação de pressupostos de fato e de direito que determinam decisões em atos da Administração Pública:
  1. a) em caso de alteração relevante pelo Conselho Diretor da proposta da minuta de TAC encaminhada pela comissão de negociação com relação às metas, projetos, compromissos, cronogramas, condições de execução ou fiscalização, valores, condutas a serem corrigidas ou processos abrangidos pelo TAC, afetando significativamente as condições do acordo firmado na comissão, remeta a minuta final novamente à área técnica e à PFE-Anatel para nova análise, por a situação atual estar em desacordo com a obrigação legal de garantir que a Procuradoria exerça sua competência e dever de analisar a minuta de TAC, nos termos do § 2º, art. 9ºdo Regulamento de TAC, Resolução Anatel 629/2013, e de garantir que as decisões da Anatel sejam baseadas em informações técnicas, com fundamento em dados reais e atualizados (não apenas estimados), garantindo a observância dos princípios da eficiência e do interesse público, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e da finalidade, da celeridade e da razoabilidade, previstos no art. 38 da LGT, Lei 9.472/1997;
  2. b) após a realização dos ajustes propostos na deliberação da presente representação, encaminhe a versão atualizada da minuta de TAC a ser firmado com a Telefônica para a análise e manifestação da Procuradoria Federal Especializada na Anatel (PFE-Anatel), em razão de a situação atual estar em desacordo com o § 2º, art. 9ºdo Regulamento de TAC, no art. 38 da LGT, Lei 9.472/1997, e o caput do art. 37 da Constituição Federal. 94. Além disso, propõe-se recomendar à Anatel alterar o regulamento de TAC de forma a prever uma participação tempestiva do Conselho Diretor no processo de negociação do TAC, estabelecendo outros pontos de controle ao longo do processo para a análise e decisão do Conselho Diretor antes da submissão da minuta de TAC à Procuradoria da Anatel, com vistas a assegurar a observância dos princípios da eficiência e do interesse público, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e da finalidade, da celeridade e da razoabilidade, previstos no art. 38 da LGT, Lei 9.472/1997.
  • Determinar à Anatel que, diante da concretização das alterações previstas na revisão de normativos da Anatel durante a vigência do TAC, no prazo de 120 dias após a publicação do novo normativo, redistribua em novos compromissos ou estabeleça na forma de pagamento direto o valor relativo aos compromissos de ajustamento de conduta incluídos nos TACs cujo objeto, ações e obrigações forem reduzidas ou prejudicadas pela revisão do normativo, garantindo, assim, a existência de mecanismos de compensação que garantam o interesse público do acordo, uma vez que poderá não ser possível exigir a correção das condutas infringidas nos Pados com a nova regulamentação, prejudicando assim o interesse público do TAC, contrariando os arts. 2º e 15 da Resolução Anatel 629/2013 e o art. 19 da LGT, Lei 9.472/1997.
  • Determinar à Anatel que, para qualquer TAC celebrado pela agência, se abstenha de recalcular o valor de qualquer multa aplicada que esteja abarcada no respectivo TAC com outra metodologia que não seja aquela vigente no momento da aplicação, em razão do disposto nos arts. 2º, 6º, inciso VII, e 15 da Resolução Anatel 629/2013, RTAC, e em consonância com os princípios da segurança jurídica e do interesse público previstos no art. 36, parágrafo único, da Resolução Anatel 612/2013 c/c o art. 19 da LGT, Lei 9.472/1997.
  • Determinar à Anatel que se abstenha de incluir nos TACs quaisquer Pados relativos ao tema de universalização, considerando que está prevista a extinção das obrigações relativas ao tema na revisão do modelo de telecomunicações, conduzida tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Poder Executivo, e também pela própria agência em sua proposta de revisão do PGMU para o próximo quinquênio, o que acarretaria na perda de objeto de parcela significativa dos compromissos de correção de conduta, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 6º, inciso VII, e 15 da Resolução Anatel 629/2013, e os princípios do interesse público, da segurança jurídica e da eficiência, previstos no art. 36, parágrafo único, da Resolução Anatel 612/2013 e no art. 19 da LGT, Lei 9.472/1997. Ou determinar à Anatel que, diante da concretização das alterações previstas nas obrigações de universalização, redistribua o valor relativo aos Pados de universalização incluídos nos TACs para novos projetos de compromissos adicionais, ou ampliação dos já existentes, uma vez que não será possível exigir a correção das condutas infringidas nos Pados, considerando o disposto nos arts. 2º, 6º, inciso VII, e 15 da Resolução Anatel 629/2013, e o princípio do interesse público, previsto no art. 36, parágrafo único, da Resolução Anatel 612/2013 e no art. 19 da LGT, Lei 9.472/1997.
  • Determinar à Anatel que, caso seja necessária a repactuação das condições de TACs já assinados devido a alterações regulamentares posteriores, se abstenha de prorrogar a vigência dos TACs assinados e de fazer qualquer alteração no prazo de vigência dos acordos em andamento que possa provocar atrasos nos resultados esperados com os termos assinados, em atenção aos princípios do interesse público, da legalidade e da segurança jurídica previstos no art. 36, parágrafo único, da Resolução Anatel 612/2013, c/c o art. 19 da LGT, Lei 9.472/1997, e o art. 37 da Constituição Federal
  • Determinar à Anatel que se abstenha de assinar qualquer TAC envolvendo o tema de qualidade que utilize como critério para definição do ajustamento de conduta e de suas metas o Índice Geral da Qualidade (IGQ) ou qualquer outro indicador não regulamentado e não submetido à consulta pública para análise da sociedade, incluindo as operadoras, em linha com o disposto nos regulamentos de qualidade da Anatel dos serviços de telefonia móvel, Resolução Anatel 477/2007, e de telefonia fixa, Resolução Anatel 605/2012, c/c os incisos I e III do art. 13, o art. 16 e o caput e inciso II do art. 17 do Regulamento de TAC, Resolução Anatel 629/2013, e com os princípios da publicidade e da segurança jurídica previstos no art. 36, parágrafo único, da Resolução Anatel 612/2013 c/c no art. 38 da LGT, Lei 9.472/1997; b) ao estabelecer o acompanhamento do ajustamento de conduta referente às metas e compromissos a serem atingidos pelo TAC, estabeleça pontos de controle periódicos ao longo da vigência do TAC, com a previsão de aplicação de multas por descumprimentos relacionados a esses controles realizados, consoante com os incisos I, III e V do art. 13, o art. 16, o caput e incisos II e III do art. 17 e o caput do art. 24 do Regulamento de TAC, Resolução Anatel 629/2013 c/c o § 6º do art. 5º da Lei de Ação Civil Pública, Lei 7.347/1985.
  • Determinar à Anatel que justifique a motivação e os critérios utilizados pela agência para fundamentar a criação de um fator de desigualdades sociais e regionais e a sua adoção nos compromissos adicionais dos TACs, conforme estabelecido na Resolução Anatel 629/2013, demonstrando também a motivação e os estudos utilizados para estabelecer a variação entre um a dois do valor do fator, que permite que o Valor Presente Líquido (VPL) dos projetos executados possa ser considerado no TAC como até o dobro do VPL real do projeto, por a situação atual estar em desacordo com os princípios da legalidade, da motivação e do interesse público previstos no art. 2º da Lei 9.784/1999 c/c o art. 36 da Resolução Anatel 612/2013 e os arts. 19 e 38 da LGT, Lei 9.472/1997.
  • Determinar à Anatel que: a) anule o Ato Anatel 50.004, de 5/1/2016, instaurando processo administrativo para a elaboração de Resolução que estabeleça a forma de cálculo do fator de redução das desigualdades regionais, devido ao fato de que tanto o conteúdo do Ato está em desacordo com o art. 2º, parágrafo único, do Decreto 8.776/2016, o art. 3º, § 3º, inciso III, da Portaria MC 1.455/2016 e os arts. 19, § 3º, e 22 da Resolução Anatel 629/2013, quanto o instrumento adotado para formalizar a decisão está em desacordo com os arts. 40 e 62 do Regimento Interno da Anatel, Resolução Anatel 612/2013 e com o art. 42 da LGT, Lei 9.472/1997; b) adote providências com vistas a renegociar em todos os TACs em tramitação na agência, inclusive aqueles já aprovados, os compromissos adicionais pactuados com base no Ato Anatel 50.004, de 5/1/2016, de forma a excluir todos os efeitos produzidos pelo referido ato e a contemplar a nova metodologia de cálculo do fator de redução das desigualdades regionais, em razão de a situação atual estar em desacordo com o art. 2º, parágrafo único, do Decreto 8.776/2016, o art. 3º, § 3º, inciso III, da Portaria MC 1.455/2016 e os arts. 19, §3º, e 22 da Resolução Anatel 629/2013 c/c os arts. 40 e 62 do Regimento Interno da Anatel, Resolução Anatel 612/2013 e com o art. 42 da LGT, Lei 9.472/1997
  • Recomendar à Anatel que, na análise de cada TAC, inclusive aqueles cuja minuta já foi aprovada pelo Conselho Diretor, avalie o impacto do acordo no cenário atual de competição nos serviços de telecomunicações nas localidades a serem atendidas pelos compromissos adicionais, com vistas a mitigar o risco de que as ações resultantes do TAC, como os eventuais benefícios dados aos usuários das regiões atendidas e os investimentos a serem feitos naquelas localidades, impactem negativamente o ambiente concorrencial nessas regiões, nos termos do disposto nos arts. 2º, inciso III, 19, inciso XIX, e 70 da LGT, c/c o art. 159, inciso I, do Regimento Interno da Anatel, Resolução Anatel 612/2013.
  • Determinar à Anatel que insira nas minutas de todos os TACs conduzidos pela agência cláusula que garanta que a infraestrutura construída ou ampliada com os recursos do TAC necessariamente deva ser compartilhada com as demais operadoras a condições comerciais justas e equilibradas, em razão de a situação atual estar em desacordo com os arts. 73 e 155 da LGT, Lei 9.472/1997.
  • Recomendar à Anatel solicitar às operadoras o plano de investimento dos compromissos referentes ao ajustamento de condutas de cada TAC admitido e em andamento na agência, incluindo seu cronograma e previsão de gastos, para que seja avaliada a efetividade das multas previstas para cada compromisso diante do volume de recursos a ser gasto para executá-lo e que passe a utilizar esses dados como mecanismos de controle e acompanhamento do andamento das atividades previstas no TAC.
  • Determinar à Anatel que inclua explicitamente no texto de todos os TAC que eventuais atrasos na definição e aprovação dos modelos de acompanhamento não têm o condão de postergar a data de cumprimento de qualquer meta ou compromisso assumido pela operadora em sua assinatura, nem de alterar a metodologia de cálculo das multas diárias por descumprimentos, nem retardar a aplicação dessas multas e a execução do termo extrajudicial, garantindo a observância dos princípios da legalidade e do interesse público, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal c/c no art. 38 da LGT, Lei 9.472/1997.
  • Determinar à Anatel que: a) realize fiscalizações acerca do cumprimento de todos os TACs diretamente nas prestadoras nos prazos definidos nos cronogramas de metas e compromissos do referido TAC, podendo utilizar, como insumo, metodologia de amostragem e, subsidiariamente, outros documentos enviados por empresas privadas que sejam eventualmente contratadas para emitir relatórios sobre a execução do TAC, por a situação estar em desacordo com o parágrafo único do art. 22 da Lei Geral de Telecomunicações, Lei 9.472/1997; b) se abstenha de exigir a contratação de empresa privada pelas prestadoras que firmarem TACs com a agência, o que configura delegação da fiscalização da execução das metas, compromissos e investimentos pactuados no TAC a terceiros, em razão de a situação atual estar em desacordo com o parágrafo único do art. 22 da Lei Geral de Telecomunicações, Lei 9.472/1997. 399. Caso não seja acolhido o entendimento expresso na alínea "b" de que a prática é vedada à agência, propõe-se, alternativamente, determinar à Anatel que estabeleça, no prazo de 180 dias, sistemática de credenciamento e certificação prévia, por parte da Anatel, da lista de empresas privadas aptas a certificar a execução das metas, compromissos e investimentos pactuados no TAC, de forma a garantir a veracidade e a fidedignidade dos relatórios certificados pelas empresas privadas, por a situação atual estar em desacordo com o parágrafo único do art. 22 da Lei Geral de Telecomunicações, Lei 9.472/1997.
  • Determinar à Anatel que: a) instaure processo administrativo específico para elaborar, submeter à Consulta Pública e apreciar as cláusulas e condições gerais do manual de fiscalização dos TACs, incluindo procedimentos, critérios e parâmetros objetivos para ulteriores alterações, aplicáveis a todos os TACs a serem firmados pela agência, em virtude de a situação atual estar em desacordo com os arts. 38 e 42 e o inciso VI do art. 127 da LGT, Lei 9.472/1997; b) no âmbito de cada processo de TAC, elabore e aprecie as cláusulas e condições específicas aplicáveis à fiscalização de seus termos, garantindo à prestadora diretamente afetada a oportunidade de enviar contribuições e sugestões e submetendo a minuta à Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto à Anatel, por a situação atual estar em desacordo com o art. 38 e o inciso VI do art. 127 da LGT, Lei 9.472/1997.
  • Recomendar à Anatel que reavalie as condições estabelecidas nos arts. 13 e 14 do regulamento de TAC, Resolução Anatel 629/2013, sobre a composição do valor de referência dos acordos, além de reavaliar os impactos que podem ser causados por tais dispositivos, visto que indevidamente limitam o valor máximo a ser executado no TAC, em caso de seu descumprimento, à soma das multas inseridas no TAC sem considerar o valor previsto para os compromissos adicionais, permitindo um possível incentivo ao descumprimento do acordo e um prejuízo à efetividade do TAC.
  • Determinar à Anatel que, em todos os TACs conduzidos pela agência, garanta que a soma das sanções aplicáveis à operadora em casos de descumprimento de cada compromisso adicional do TAC, incluindo as multas diárias e a execução do Valor de Referência do item, seja superior ao montante previsto de investimentos para aquele item, sendo superior inclusive ao investimento previsto antes da aplicação do fator de desigualdade do regulamento de TAC, quando for adotado, em razão de a situação atual permitir uma possível falta de efetividade do TAC, estando em desacordo com os princípios da eficiência, da finalidade e do interesse público, previstos no art. 36 da Resolução Anatel 612/2013 e nos arts 19 e 38 da LGT, Lei 9.472/1997.
  • Determinar à Anatel que inclua cláusula em todos os TACs estabelecendo atualização do Valor de Referência e de todas as multas diárias pela taxa Selic durante toda a vigência do TAC, por a situação atual estar em desacordo com art. 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 c/c art. 37-A da Lei 10.522/2002.
  • Determinar à Anatel que apresente ao TCU justificativa para a aplicação do valor mínimo regulamentar dado pela agência ao estabelecer o teto das multas diárias aplicáveis aos compromissos dos TACs já aprovados pela agência e para o estabelecimento de um critério único de limite máximo de multas diárias, independentemente da relevância do compromisso para a sociedade e da sua importância com relação ao demais compromissos do TAC, por a situação atual estar em desacordo com os princípios da motivação, razoabilidade e do interesse público, previstos no art. 2º da Lei 9.784/1999, no art. 36, parágrafo único, da Resolução Anatel 612/2013 e no art. 15 da Resolução Anatel 629/2013, RTAC, c/c o art. 38 da LGT, Lei 9.472/1997.
  • Determinar à Anatel que, nos processos de TAC, apresente motivação e justificativa com base em critérios objetivos e técnicos para cada decisão que suspenda a aplicação de incidência da multa diária ou que limite a sua aplicação em momento anterior ao fim do prazo máximo estabelecido para o atingimento do teto da multa diária, adotando as medidas necessárias para garantir que, no caso de persistência do descumprimento mesmo após decisão do Conselho Diretor, haja o acompanhamento e eventual determinação posterior de complementação do pagamento, em razão de a situação atual estar em desacordo com os princípios da legalidade, motivação e interesse público previstos no art. 2º da Lei 9.784/1999 c/c o art. 36 da Resolução Anatel 612/2013 e os arts. 19 e 38 da LGT, Lei 9.472/1997.
  • Recomendar à Anatel reduzir o prazo máximo de atingimento do teto de cada multa diária prevista nos TACs, com vistas a garantir que as multas diárias sejam um mecanismo eficaz de estímulo ao cumprimento efetivo e tempestivo das obrigações do TAC.
  • Determinar à Anatel que estabeleça nas minutas de TACs conduzidos pela agência a previsão de declarar o descumprimento de itens do cronograma pactuado no TAC mesmo antes do término da vigência do respectivo TAC, de forma a aumentar os incentivos para o cumprimento tempestivo das metas e dos compromissos pactuados no TAC, por a situação atual estar em desacordo com os princípios da eficiência e do interesse público, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e da finalidade, da celeridade e da razoabilidade, previstos no art. 38 da LGT, Lei 9.472/1997.
  • Recomendar à Anatel que altere seu regulamento para estabelecer a impossibilidade de celebrar novo TAC com uma prestadora enquanto ainda estiver em tramitação os processos de apuração de cumprimento ou não de TAC firmado anteriormente com essa prestadora, por a situação atual estar em desacordo com os princípios da eficiência e do interesse público, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e da finalidade, da celeridade e da razoabilidade, previstos no art. 38 da LGT, Lei 9.472/1997.
  • Determinar à Anatel que, para os processos administrativos de acompanhamento e fiscalização do cumprimento das metas e obrigações pactuadas nos TACs, estabeleça um procedimento mais célere do que o previsto para os processos sancionatórios comuns da Anatel, tornando o prazo de acompanhamento e sanção dos TACs compatível com a celeridade e efetividade exigida do processo de execução de títulos extrajudiciais, visto que as multas previstas no TAC são de natureza cominatória, por as minutas dos TACs e dos manuais de fiscalização estarem em desacordo com o § 6º do art. 5º da Lei de Ação Civil Pública, Lei 7.347/1985, e com os princípios de celeridade, interesse público, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, nos arts. 19 e 38 da LGT, Lei 9.472/1997, e no parágrafo único do art. 36 do Regimento Interno da Anatel.
  • Recomendar à Anatel que avalie a conveniência e a oportunidade de alterar o regulamento que disciplina a celebração de TACs no âmbito da agência para prever que os processos sancionatórios incluídos no instrumento de ajuste sejam suspensos durante a vigência do acordo, sendo arquivados apenas após a verificação do cumprimento das respectivas obrigações de correção de conduta e compromissos adicionais, com vistas a aprimorar os mecanismos de punição por descumprimento e ampliar os estímulos à execução integral do TAC.

 

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