Turma do STJ desobriga Mercado Livre de excluir anúncios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Mercado Livre reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que obrigava a plataforma a pagar uma multa originada de uma ação ajuizada por um de seus usuários.

O colegiado entendeu que, salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações de Internet não têm a obrigação de excluir publicações feitas por terceiros em suas páginas, por violação dos termos de uso, ainda que haja requerimento extrajudicial. Dessa forma, a responsabilidade dos provedores de aplicações sobre conteúdos gerados por terceiros seria subjetiva.

O processo é sobre um anunciante de colchões que encaminhou notificações extrajudiciais ao Mercado Livre, nas quais informou sobre a existência de anúncios de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro – o que, alegou, violaria os termos e as condições gerais de uso do site –, e requereu que fossem excluídos. O provedor não atendeu ao pedido, o que levou ao ajuizamento da ação.

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Responsabilidade civil

A relatora do processo, ministra Nacy Andrighi, argumentou que o Marco Civil da Internet (MCI) estabeleceu que os sites intermediadores de comércio eletrônico se enquadram na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.

A ministra afirmou que a publicação de anúncios em plataforma de comércio eletrônico é regida pelos seus termos de uso, que são uma modalidade de contrato de adesão, definidos unilateralmente pelo provedor e apresentados indiscriminadamente a todos os usuários.

Os termos de uso são utilizados, explicou, para estabelecer as práticas aceitáveis no uso dos serviços, bem como as condutas vedadas. Andrighi observou que a maior parte das plataformas se reserva o direito de remover e proibir certos conteúdos, e dispõe de mecanismos que permitem aos usuários denunciarem conteúdos considerados violadores desses termos.

"Não há regulamentação das práticas implementadas pelas plataformas de comércio eletrônico em virtude do descumprimento dos termos de uso. Em consequência, para definir se há ou não o dever de atender à notificação extrajudicial que informa a violação dos termos de uso, é preciso considerar as disposições do MCI aplicáveis aos provedores de aplicações", disse.

A relatora também destacou precedentes nos quais os colegiados de direito privado do tribunal consideraram que é subjetiva a responsabilidade dos provedores de aplicações diante do conteúdo gerado por terceiros.

Artigo 19 do MCI

De acordo com a ministra, o artigo 19 do MCI impõe a responsabilidade civil do provedor pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para remover o conteúdo considerado ilícito.

A interpretação constitucional do dispositivo está em análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em manifestação na ação que está no STF, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a revisão da responsabilização das plataformas, dizendo que a atual interpretação do artigo 19 do MCI mostra-se insuficiente para proteger direitos fundamentais previstos na Constituição de 1988.

Exceções

A ministra Nancy Andrighi disse ainda que as exceções a essa regra, segundo ela, são os casos em que há violação a direitos de autor ou a direitos conexos, previstos no parágrafo 2º do artigo 19, e a divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais sem autorização dos participantes, conforme disposto no artigo 21.

A relatora ressaltou que o STJ já se pronunciou no sentido de que não é possível impor aos sites de intermediação a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado.

No caso, a ministra avaliou que não é possível impor a exclusão dos anúncios solicitada pela autora da ação, pois não há previsão legal para tanto. Na avaliação da relatora, por se tratar de publicações não ofensivas a direito de personalidade da autora, mas alegadamente violadoras dos termos de uso do site, seria necessário oportunizar aos usuários o exercício do contraditório antes de eventual exclusão.

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