O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou por unanimidade improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 215, que questionava a autorização legal dada pelo Poder Executivo à Telebras para a implementação direta do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL). A ação foi protocolada pelo partido Democratas (DEM) em 2010, ou seja, há 10 anos.
O partido pedia que o STF declarasse não recepcionado pela Constituição Federal o inciso VII do artigo 3º da Lei 5.792/1972, que permite à Telebras executar "outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministério das Comunicações", sob alegação de ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. A autorização para a execução direta do PNBL foi dada pelo Ministério à estatal em 2010, por meio do Decreto 7.175/2010.
O Democratas também argumentou que a Emenda Constitucional 8/1995 "aboliu a exigência de que a exploração de serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações se desse diretamente pela União, ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal".
A relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia, em seu voto – que foi acompanhado por todos os ministros -, lembrou que a Telebras funcionou como holding controladora do sistema de telecomunicações brasileiro (Sistema Telebrás) até a privatização de suas subsidiárias, em 1998. No entanto, foi mantida com o papel de implementar políticas públicas de telecomunicações, especialmente de inclusão digital, pelo PNBL em localidades sem infraestrutura e oferta de serviços de internet. Ela também ressaltou que, em parceria com outros órgãos, a Telebras opera o Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas (SCDC), com o qual o governo implanta o Gesac e promove o projeto Wi-Fi na Praça.
LGT não exclui a Telebras
Em seu voto, a ministra Cármem Lucia aponta que na Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), não há norma que exclua as atribuições da Telebras, embora disponha sobre a possibilidade de sua privatização ou reestruturação, processo que inclusive, está em curso pelo governo federal.
"A lei prevê, como dever Poder Público, o estímulo à expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público, em benefício da população, garantindo ao usuário o acesso aos serviços com qualidade, em todo o território nacional", disse a ministra. Ela entende que esse quadro está em harmonia com os serviços públicos prestados pela Telebras, nos termos da Lei 5.792/1972, que autorizou sua criação.
A permissão dada pelo Ministério das Comunicações para que a Telebras execute atividades afins não altera a natureza jurídica da estatal e muito menos confere ao Poder Executivo atribuição livre para, por decreto, desviá-la de suas finalidades estatutárias, disse a relatora.
Cármem Lucia explicou que o dispositivo questionado não delegou ao chefe do Executivo ou a qualquer órgão estatal competência para editar leis sobre a Telebras, deixando apenas expressa a possibilidade de regulamentação das suas atividades. Por esse motivo, o dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal, não sendo alcançado pelo artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê a revogação de "todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional".
ADPF fora de contexto
O plenário do STF entendeu ainda que os pedidos do DEM relativos à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º do Decreto 7.175/2010, que instituiu o Programa Nacional de Banda Larga, foram prejudicados, pois a norma foi expressamente revogada pelo Decreto 9.612/2018.
A ministra Cármen Lúcia observou que, embora as disposições tenham sido reproduzidas no artigo 12 do novo decreto, o fundamento é outro e se insere em novo contexto de políticas públicas de telecomunicações. (Com informações do STF)