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Anatel nega pedido do SindiTelebrasil de alterar o PGMC

Fachada da sede da Anatel. Foto: Sinclair Maia/Anatel ? 2007

A Anatel publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira, 15, acórdão em que indefere requerimento do SindiTelebrasil (sindicato das prestadoras de telecomunicações) que solicitava a suspensão definitiva das medidas assimétricas da regulamentação que alterou o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC). As medidas em questão tratam da obrigatoriedade de apresentação de ofertas de referência que contemplem a conexão e o transporte de dados a partir de um Ponto de Troca de Tráfego (PTT) a ser estabelecido por grupos com Poder de Mercado Significativo (PMS) no mercado relevante de oferta atacadista de transporte de dados em alta capacidade. A decisão foi tomada de forma unânime por parte do Conselho Diretor.

Na visão do SindiTelebrasil, exposta no requerimento em questão, a aplicação PGMC deve ocorrer apenas em hipóteses em que a probabilidade de exercício de poder de mercado por porte de um Grupo com PMS exige a adoção de medidos regulatórias assimétricas.

O sindicato alega que “o PGMC estabeleceu uma ‘obrigação de fazer’ aos grupos com PMS, que significa ter um POI (Ponto de Interconexão) ou um PPI (Ponto de Presença para Interconexão) em todos os municípios onde a empresa é detentora de PMS. Se por um lado esta medida regulatória assimétrica tem como objetivo (em tese) facilitar a interconexão de dados, por outro impõe aos grupos com PMS uma medida regulatória bastante distinta e pesada em relação as demais prestadoras de telecomunicações. Tal medida forçará os grupos detentores de PMS a realizarem investimentos vultosos e potencialmente desnecessários, na medida em que ausente a demanda em todas essas localidades para tais serviços. Destaque-se sequer ter havido ou previsto a análise de viabilidade técnica para o atendimento de referida obrigação”.

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A entidade argumenta ainda que “os POI e PPI são pontos de troca de tráfego de dados entre prestadoras de telecomunicações e são elementos de rede de telecomunicações. Portanto, devem ser objeto de administração por porte prestadoras de telecomunicações, com a devida outorga para a prestação do serviço, e estão sujeitos a toda regulamentação aplicável às redes de telecomunicações emitidos ou adotados por essa agência”.

O SindiTelebrasil também afirma que o Regulamento Geral de Interconexão (RGI) estabelece que as condições para a interconexão de redes são objeto de livre negociação entre os interessados. “Em síntese, o RGI estabelece que, salvo algum condicionante contido no PGMC, os Pontos de Interconexão ou os pontos de presença de interconexão fazem parte da livre negociação entre as partes interessadas e, no mínimo, deve existir pelo menos um ponto POI ou PPI na respectiva área de prestação da operadora de serviços SCM e/ou SMP, para troca de tráfego de dados. Se considerarmos que uma mesma área de prestação de serviços de telecomunicações pode englobar milhares de municípios brasileiros, a obrigação de se ter um único ponto POI ou PPI na respectiva área de prestação é distinto, quando comparada a uma obrigação de se ter um POI ou PPI, por município”.

Os argumentos, no entanto, não convenceram o relator do processo, o conselheiro Aníbal Diniz, que em sua análise considerou que “a avaliação de impacto regulatório que sustentou todas as alterações promovidas no PGMC fez uma análise muito detalhada sobre os fundamentos técnicos e econômicos que culminaram com as medidas assimétricas relacionadas ao estímulo à interconexão de dados por meio dos PTTs”.

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