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Justiça determina: metodologia de cálculo dos bens reversíveis da Anatel é válida

Decisão judicial

A 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal decidiu que a Anatel deve seguir com a metodologia de cálculo utilizada para os bens reversíveis. O juiz federal substituto Bruno Anderson da Silva decidiu indeferir a ação civil pública com pedido de tutela de urgência proposta pelo coletivo Intervozes e outras entidades da Coalizão Direitos na Rede para suspender determinados pontos do Decreto 10.402/2020, que regulamentou a Lei 13.879/2019, o novo modelo. 

O juiz entendeu que não há qualquer extrapolação do poder regulamentar do Decreto. Ele considerou equivalência nas normas da LGT (Lei º 9.472/1997) e o Decreto, dizendo que as entidades estariam buscando combater essa legislação. 

Assim, o juiz Bruno da Silva afirma que as alterações na LGT promovidas pelo decreto, “ao que parece, respeitaram as exigências do processo legislativo, de sorte que, ao menos neste instante processual, presumem-se legais, cuja vontade do legislador replicada no ato presidencial devem ser preservados, não podendo o Judiciário agir, via de regra, para impugnar o mérito das escolhas da Administração Pública que, a princípio, possuem competência para eleger a metodologia que melhor atenda ao interesse público, notadamente se essas escolhas foram precedidas de debate amplo com os setores envolvidos”.

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As entidades da sociedade civil anunciaram que vão entrar com embargo de declaração contra a decisão. Elas pediam que a agência adotassem a metodologia para o cálculo do saldo relativo aos bens reversíveis conforme determinações da ação civil pública nº 0029346-30.2011.4.01.3400 (ajuizada pela Proteste) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O argumento era de que a Anatel não possuiria o devido controle sobre os bens reversíveis, e que a metodologia definida para o cálculo representaria “riscos de danos graves e de difícil reparação ao erário e aos interesses públicos”. 

O processo argumenta ainda que o Decreto estabeleceu critérios econômicos para o valor das adaptações considerando apenas os ativos hoje essenciais para a prestação da telefonia fixa (STFC), sem levar em conta alienações e respectivos ganhos durante o período desde a privatização. As entidades da CDR dizem que essas vendas proporcionaram bilhões de reais às operadoras.

Sem ilegitimidade

Por outro lado, Bruno da Silva rejeitou as preliminares apresentadas pela Anatel e a União, que argumentava “ilegitimidade ativa das associações autoras, inadequação da via eleita (…) e ausência de requisitos necessários para concessão da medida”. O juiz entendeu que a demanda não buscou declarar inconstitucional o decreto em si, mas a nulidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo 5º, além dos artigos 6º e 12º. 

Sobre o pedido de ilegitimidade, o magistrado considerou que a “ação reflete diretamente e imediatamente nas relações consumeristas, porquanto o tratamento conferido aos bens reversíveis é de extrema relevância para promoção de novos investimentos e ampliação da rede de telecomunicações, logo o direito pretendido é pertinente às finalidades institucionais das entidades autoras”. 

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