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Bolsonaro veta artigo da MP 1.018 que retirava a incidência de Condecine de serviços de VOD

O presidente Jair Bolsonaro vetou o artigo da Medida Provisória 1.018/2020 que desenquadrava os serviços de streamings e vídeo-sob-demanda (VoD) da categoria de “outros mercados” para a tributação da Condecine-Título, previsto na MP 2.228-1/2001. Com o veto, estes serviços voltam a ficar sujeitos a uma eventual cobrança da Condecine, conforme previsão de Instrução Normativa 105/2012 da Ancine. O veto presidencial, ao ser analisado pelo Congresso, ainda pode ser derrubado e a MP voltaria ao texto aprovado pelo Legislativo.

O texto inicialmente aprovado pelo Congresso e que seguiu para sanção presidencial pacificou a interpretação de que o mercado de vídeo-sob-demanda não está sujeito ao recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine-Título) na modalidade “outros mercados”. O efeito prático ocasionado pela redação foi a de que não há tributação de Condecine dos conteúdos distribuídos nas plataformas estrangeiras e nacionais de VoD e streaming.

O presidente Jair Bolsonaro justificou o veto dizendo que, após a manifestação do Ministério da Economia, o dispositivo que reenquadrava os serviços de VoD (art. 5º da MP) fora do escopo de “outros mercados” implicaria em uma renúncia de receita da ordem de bilhões além do valor originalmente estimado.

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“Essa ampliação de renúncia fiscal não se encontrava devidamente dimensionada pelo Ministério da Economia e nem contava com medidas compensatórias, razão pela qual desobedecia tanto à Lei de Responsabilidade Fiscal como à Lei de Diretrizes Orçamentárias”, justifica Bolsonaro. O texto da MP 1.018/2020 originalmente reduzia a as taxas do Fistel, da CFRP, e da Condecine para o setor de satélites.

O detalhe curioso é que apesar desta expectativa de receita, a própria Ancine reconhece que a cobrança da Condecine-Título sobre serviços de VoD e Streaming criaria uma situação de inviabilidade destes serviços, dada a quantidade de títulos no acervo destas plataformas, e por isso mesmo discute administrativamente desde o final de 2018 a IN 105/2012, sem nunca ter de fato cobrado as empresas.

Por outro lado, o presidente sancionou o artigo da MP 1.018/2020 que ampliou as obrigações das operadoras de TV por assinatura de carregarem sinais de TV. Agora, as operadoras passam a ser obrigadas a levar também os sinais das retransmissoras (anteriormente a obrigação era apenas para geradoras).

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