Telebras reconhece que condições da Viasat são diferentes, mas diz que não era obrigada a manter regras

Um dos pontos centrais da disputa travada entre a Telebras e as empresas de telecomunicações diz respeito às diferenças de condições entre o chamamento público realizado pela estatal em 2017 para encontrar interessados em comercializar a capacidade do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicação – SGDC (Chamamento Público nº-02/2017) e as condições celebradas com a norte-americana Viasat em fevereiro deste ano. A análise do contrato entre a Telebras e Viasat que foi tornado público, com várias restrições de leitura, no processo movido pela Via Direta contra a estatal, na Justiça do Amazonas, permite em linhas gerais uma comparação entre o que estava sendo pedido pela Telabras no processo público realizado no ano passado e como ficaram as condições com a Viasat.

Este noticiário teve acesso a um estudo comparativo que mostra pelo menos cinco diferenças importantes entre o edital de 2017 e o contrato. O levantamento foi fornecido de forma anônima a este noticiário, mas foram conferidas com a documentação disponível, e de fato há diferenças. A Telebras argumenta que, por não ser nem uma licitação nem um leilão, o Chamamento Público não estabelecia condições vinculativas a qualquer negociação posterior, já que o edital foi considerado vazio (sem interessados). Entre pontos de divergências levantados estão, em resumo:

1) a exigência de pagamento antecipado (que a Viasat não tem);

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2) pagamento garantido pela empresa parceira mesmo sem clientes (o contrato com a Viasat é de revenue share e compartilhamento de riscos);

3) apresentação de garantias (que a Viasat não teria);

4) mínimo de ocupação de 25% em três anos pelo parceiro e possibilidade de retomada da capacidade ociosa por parte da Telebras sem abatimento no valor da oferta (no caso da Viasat, não há esta exigência) e;

5) publicidade das condições comerciais (enquanto o acordo da Viasat é sigiloso). A Telebras rebatou, conforme transcrito abaixo, cada um destes pontos, mas a empresa foi além.

A estatal, de maneira geral, não nega estas diferenças. Mas relativiza estas discrepâncias com um argumento que retoma a origem de toda a polêmica: o processo realizado em 2017 não foi nem uma licitação, nem um leilão. Foi um chamamento público de comercialização da sua capacidade e não haveria, portanto, nenhum poder de estabelecer regras licitatórias ou ser vinculativo para outros processos de escolha de um parceiro.

A estatal se fundamenta no Acórdão do TCU 2.033/2017 do Tribunal de Contas da União que referendou a tese de que a Telebras, na comercialização de sua capacidade, está vinculada à Lei 13.303/2016, que rege as empresas de economia mista. Segundo Jarbas Valente, presidente da Telebras, "(o chamamento de 2017) foi um procedimento regido por regras do direito privado com condições e regras estabelecidas pela Telebras única e exclusivamente para este procedimento". Segundo ele, "como havia vários possíveis interessados para adquirir a capacidade, foi criado (no chamamento público) um modelo, um padrão". Segundo o presidente da Telebras, o processo de escolha poderia ter sido feito diretamente, mas em discussão com o Tribunal de Contas avaliou-se como melhor fazer um chamamento mais amplo, até para conhecer o interesse efetivo das empresas. Mas não era uma licitação.

"É como exigir do Banco do Brasil que faça uma licitação para conceder empréstimos, ou da Petrobrás que faça uma licitação para vender petróleo. A atividade fim da Telebras é vender serviços de telecomunicações", complementa Bruno Soares Henriques, gerente de serviços de satélite da estatal.

O edital do Chamamento Público 02/2017 não faz referência à Lei 13.303/2016, nem deixa claro que aquelas condições ali estabelecidas poderiam não ser exigidas posteriormente em caso de o edital ficar vazio. A situação é única em vários aspectos, porque a oferta de capacidade da Telebras não costuma se dar por chamamentos desta natureza. A empresa sustenta que, uma vez vazio, não havia porque continuar seguindo o chamamento.

"Era uma regra aberta para dar mais transparência para ver o interesse do mercado, aderente aos nossos objetivos estratégicos. Podíamos ter ido apenas para um processo associativo (negociação individual), que é o que foi feito depois. No aberto a gente colocou parâmetros sem saber quem viria, por isso tinha que ter precauções contra aventureiros. No processo de seleção privado a gente sabia com quem estava negociando, por isso as exigências podem ser diferentes", diz Valente.

A Telebras explica que após o edital ter ficado vazio, no final de outubro de 2017, foram levantadas junto às 13 empresas que retiraram o material quais as razões pelo desinteresse. Nem todas responderam, mas com as informações que foram coletadas foi feito um mapeamento dos pontos que não interessavam ao mercado: havia preocupações com o prazo do contrato, com as obrigações de atendimento ao PNBL, com a ausência de preço de referência, com a obrigação de cobertura nacional… Feito o estudo, explica Bruno Henriques, chegou-se à conclusão que seria impossível fazer um novo edital conciliando todos os interesses e que fosse, principalmente, interessante para a Telebras. "A média seria sempre pior para a Telebras". Além disso, diz Valente, algumas das empresas interessadas não conseguiam ao mesmo tempo conciliar os seus modelos de exploração dos satélites existentes com a utilização do SGDC.

Processo fechado

A partir desse momento, explica o presidente da Telebras, é que se decidiu iniciar um processo de negociação fechado, para buscar o que a Telebras chama de um "contrato associativo". Segundo Jarbas Valente, oito empresas iniciaram as conversas. Algumas não mostraram interesse após a primeira reunião, mas três delas (incluindo a Viasat) avançaram bastante, sendo que pelo menos uma outra estava no páreo até o final do processo.

Segundo Alex Magalhães, diretor comercial da Telebras, havia premissas do conselho de administração que precisavam ser atendidas desde o chamamento público e estas premissas nortearam as conversas em todos os momentos. Segundo ele, era necessário buscar uma forma de transferir o risco do SGDC sem parar o projeto. "Algumas das propostas não atendiam a estas premissas do conselho logo de cara".

E quais eram estas premissas? "A primeira é cumprir o PNBL, que é atender o mercado residencial em qualquer lugar do Brasil onde não tem atendimento", diz Valente. "Outro ponto foi o modelo de comercialização, que incluísse compartilhamento de receitas, como fazemos com alguns provedores". Segundo o presidente da Telebras, também foi colocado como premissa pelo conselho que só a Telebras atenderia o governo com o SGDC, e que o parceiro "teria que disponibilizar os equipamentos de VSAT e banda base para as necessidades da Telebras", pois não haveria orçamento para a estatal comprar esses equipamentos. Segundo ele, uma outra demanda do conselho foi que o atendimento tivesse início em abril e, por fim, a parceria teria que dar o melhor retorno possível para os investimentos feitos no SGDC.

Segundo Jarbas Valente "é um absurdo alguém dizer que só a Viasat foi procurada". Ele diz que existem registros de todas as conversas, e alguns oficializaram propostas. "Cada reunião que foi realizada foi uma conversa, foi o início de uma negociação. Existem relatórios internos de cada uma destas conversas". O processo de seleção baseou-se, segundo Valente, no melhor atendimento das premissas do conselho da Telebras.

O que a Telebras de fato não fez, explica Alex Magalhães, foi abrir as condições da proposta da Viasat para as concorrentes dizerem se cobririam ou não a oferta. "A gente não poderia fazer isso, por uma questão de estratégia comercial e de respeito às negociações. O que a gente fez foi pedir para cada um que fizesse a melhor proposta possível porque havia outras negociações em curso. Todo mundo sabia. E as condições da Viasat foram as melhores", diz. A estatal diz que em seguida ao anúncio da parceria da Viasat, o TCU recebeu cópia do contrato com todos os detalhes do que foi acertado, sem tarjas. "Segundo a empresa, o resultado foi uma oportunidade única de negócio que atendeu a todas as premissas e assegurou o maior retorno projetado sobre o investimento entre todas as propostas que foram colocadas".

Confira abaixo a nota da Telebras sobre cada um dos pontos de divergência apontados por este noticiário entre o Chamamento Público de 2017 e o contrato da Viasat:

 

NOTA DE ESCLARECIMENTO DA TELEBRAS SOBRE A PARCERIA DO SGDC

 

  • O Chamamento Público nº-02/2017 não é uma licitação. Foi um procedimento regido por regras do direito privado, com condições e regras criadas pela própria Telebras, única e exclusivamente para este procedimento. Importante ressaltar que nos termos da legislação aplicável, a Telebras nunca foi obrigada a realizar este procedimento competitivo. Optou por fazê-lo por acreditar, à época, ser possível prever critérios objetivos que, ao mesmo tempo, abarcassem os interesses do mercado e fosse aderente aos seus objetivos estratégicos. Isto foi fortalecido pela postura das empresas que participaram amplamente da construção do modelo até às vésperas do Chamamento Público.
  • O insucesso do Chamamento Público é consequência da inviabilidade de procedimento competitivo de escolha para a exploração de sua atividade finalística neste caso específico, inviabilidade cujas razões foram identificadas por estudos realizados após a sessão pública que não contou com apresentação de propostas.
  • Durante os estudos realizados após o insucesso do Chamamento verificou-se a existência de oportunidade única de negócios.
  •  Presentes os requisitos legais e considerando as características únicas da Viasat gerando ganhos de eficiência e sinergias com os objetivos da Telebras foi celebrado o contrato associativo de parceria comercial. Desta forma, não cabe a comparação do Chamamento com o contrato de parceria, por serem ajustes distintos, e com fundamentos jurídicos diversos. Devem, portanto, ser avaliados e compreendidos de tal forma.
  • Não obstante, vale destacar que as premissas básicas que orientaram o Chamamento Público, que decorreram do Plano de Negócios do SGDC, permaneceram inalteradas no contrato de parceria. A título exemplificativo, o tamanho e formato dos lotes, os Compromissos Mínimos de Rede, a obrigatoriedade de iluminar todos os feixes, a prestação de serviço em todo o território nacional e a obrigatoriedade de atendimento ao PNBL continuam sendo premissas.
  • Destaca-se, contudo, que por serem modelos com parametrização distintas, como já exposto, a dinâmica de atuação das empresas, a lógica de compartilhamento, a forma de pagamento, além de outras disposições, podem ser comparadas em certa medida. Apesar disso, mesmo com teor diverso ao previsto no Chamamento Público, as condições alcançadas pela Telebras no contrato de parceria são mais vantajosas, como se vê abaixo.
  • Por fim, expõe-se que a Telebras recebeu propostas de parceria de empresas interessadas após o insucesso do Chamamento, dentre as quais empresas filiadas ao Sindisat, e que nenhuma delas apresentou proposta viável, vantajosa e aderente aos objetivos estratégicos da Telebras. Além disso, todas as propostas recebidas seguiram lógica diversa daquela prevista no Chamamento Público.

 

A seguir, as perguntas e respostas aos questionamentos sobre a comparação que foi encaminhada a este noticiário de maneira anônima:

 

1) TELETIME – O edital para venda de capacidade do SGDC previa o pagamento antecipado de 15% do valor do contrato para a Telebras, por parte de quem fosse contratado (Cláusula 3.2.1). Com a Viasat, segundo o contrato, haveria um pagamento antecipado pela Telebras à empresa norte-americana de R$ 60 milhões.

TELEBRAS

  • Não é verídica a informação de pagamento de R$ 60 milhões. As premissas econômicas do modelo de parceria somente podem ser adequadamente compreendidas com a análise do fluxo de caixa, não cabendo sua comparação via trechos descontextualizados dos contratos.  O contrato de parceria, que não tem vinculação com o Chamamento Público, trata-se de um modelo de compartilhamento de receitas e de riscos. A antecipação por parte da Telebras neste contexto melhora o fluxo de caixa da parceria e maximiza os resultados, pois permitiu uma significativa redução do valor da contrapartida da parceira relativa à manutenção dos pontos instalados para atendimento aos clientes da Telebras.
  • As empresas interessadas no Chamamento foram claras ao expor que não estavam dispostas a atender aos objetivos do PNBL com a Telebras, ou não queriam comercializar serviços em determinadas regiões (especialmente naquelas regiões de baixa atratividade comercial), ou mesmo não conseguiriam cumprir com os requisitos técnicos e de cronograma do projeto.
  • O contrato de parceria, além de cumprir o cronograma e os requisitos técnicos, está alinhado aos objetivos estratégicos e financeiros da Telebras, e é totalmente aderente ao Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, além rentabilizar de forma mais eficiente o SGDC, inclusive com expectativa de receitas superiores ao almejado no Chamamento.

 

2) TELETIME – O edital previa que a empresa parceira, tendo ou não clientes, deveria pagar o valor ofertado na licitação à Telebras (Cláusulas 3.1 e 3.2). Já o contrato da Viasat prevê que a Telebras só será remunerada se houver receitas, tanto que é um modelo de compartilhamento.

TELEBRAS

  • Repete-se: o Chamamento não foi uma licitação.
  • O contrato de parceria não prevê a cessão de capacidade irrestrita. Explica-se: nos moldes do contrato de parceria, a parceira Viasat somente tem acesso à capacidade que efetivamente será utilizada para atendimento de seus clientes, e sempre mediante adequada remuneração.
  • Além disso, existe uma diferença crucial no tipo de receita que é obtida. Enquanto no chamamento a remuneração para a Telebras vinha da própria banda, a remuneração com a parceira Viasat é parte da receita de seus clientes. Assim, a Telebras se beneficia de todas as maximizações de utilização da capacidade, o que não acontece no Chamamento Público.
  • Esta diferença é essencial no modelamento da parceria, a fim de se evitar quaisquer assimetrias de proporção e peso para Telebras. Ao passo que, no chamamento, as empresas não seriam beneficiadas caso não conseguissem utilizar a capacidade, a Telebras não seria beneficiada se as empresas conseguissem tirar o máximo proveito da capacidade, em regiões com grandes demandas. Para o caso da parceria com a Viasat, há o benefício para a Telebras na remuneração da capacidade que está com utilização máxima, em regiões com preços vantajosos.
  • Ressalta-se: tal modelo de compartilhamento de receita dos clientes não poderia ser considerado dentro de um escopo de Chamamento Público, em que é desconhecido quem serão os participantes, suas características, suas condições de competitividade e respectivas capacidades de penetração nos mercados, pois implicaria na prévia divulgação do modelo de negócios das empresas interessadas para a Telebras, independente se esta virasse cessionária ou não.

3) TELETIME – No edital do ano passado, a empresa eventualmente contratada daria à Telebras uma garantia em montante correspondente a 20% do valor do contrato. O contrato da Viasat não prevê garantias.

TELEBRAS

  • No Chamamento Público, como forma de reduzir riscos na eventual participação de empresas sem condições de suportar financeiramente o contrato com a Telebras, optou-se pela exigência da apresentação de garantias. No caso do contrato de parceria, como é uma oportunidade de negócios única e específica, com empresa singular e uma das maiores do mundo, a obrigação prevista no contrato de parceria não se limita a 20%, mas sim na integralidade das obrigações.
  • Vale destacar, ainda, que para viabilizar os termos do contrato de parceria, a parceira já realizou investimentos em infraestrutura que superam, em muito, os valores de garantia previstos no Edital.

4) TELETIME – No edital de 2017 a empresa contratada deveria ocupar e dar uso efetivo a, no mínimo, 25% da capacidade cedida de cada um dos feixes do SGDC em três anos, sob pena de sanções ou devolução sem redução do preço global (Cláusulas 5.2, 5.2.2 e 5.2.3). Ao que tudo indica, o contrato da Viasat não tem essa obrigação de 25% de ocupação e a capacidade não utilizada pode ser devolvida sem penalidades. E se a Telebras fizer uso da capacidade devolvida, a Viasat ainda assim tem o compartilhamento de receitas.

TELEBRAS

  • Primeiramente, não havia sanções neste sentido no âmbito do Chamamento. Ignorando este equívoco, explica-se que no caso do contrato de parceria, essa dinâmica foi revista e melhorada.
  • Além do mais, as receitas obtidas pela Viasat não estão ligadas com a capacidade utilizada pela Telebras, mas sim na quantidade de pontos ativos que a Telebras possui, sob manutenção da Viasat. Caso a Telebras utilize esta capacidade ociosa para, por exemplo, dobrar a velocidade de todos os seus pontos ativos, nada será devido à Viasat, independente do aumento de receita que isto trará para a Telebras.
  • Por fim, no atual contrato associativo, a Telebras tem acesso a 100% da capacidade, podendo utilizá-la de acordo com suas necessidades.
  • Ou seja, é clara a vantajosidade à Telebras, se comparados os termos do contrato ao Chamamento Público.

5) TELETIME – Por fim, o edital de 2017 previa a divulgação ampla das condições comerciais do negócio após a contratação. No caso do acordo com a Viasat há sigilo sobre o contrato.

TELEBRAS

  • Um dos motivos do insucesso do Chamamento Público apurado pela Telebras foi justamente a ampla divulgação de informações comerciais sensíveis e estratégicas, da Telebras e eventuais contratadas, ao mercado. Explica-se: no Chamamento Público, as empresas apresentariam propostas e teriam expostas sua estratégia de atuação mercadológica – custos, preços, condições contratuais e etc. Esta conduta pela Telebras foi, à época, fortemente criticada pelas empresas interessadas em participar do Chamamento. A Telebras, assim, passou a optar por um modelo que respeitasse o sigilo das informações efetivamente estratégicas, garantindo sua atuação em condições isonômicas às outras empresas atuantes no mercado, que não divulgam seus contratos estratégicos.
  • Cabe ressaltar que o Tribunal de Contas da União acompanha o projeto SGDC desde 2013 e teve acesso irrestrito, sem tarjas, a toda a documentação que instrui a parceria, além do próprio contrato.
  • Dentre as premissas de negociação de contrato associativo, estavam: 1)Sigilo comercial das propostas recebidas; 2) As empresas não sabiam quem eram as participantes, tampouco o conteúdo das propostas recebidas das diversas interessadas, evitando-se, assim, conluios e acordos espúrios durante as negociações

TELETIME – Além disso, em todos estes pontos a Telebras teria respondido aos questionamentos durante a licitação com o argumento de que mudanças nestes pontos específicos inviabilizaria o modelo de negócios da Telebras. A Telebras responde como a estas discrepâncias?  No entendimento da Telebras, o fato de a Viasat ter tido tratamento diferente se justifica com quais benefícios?

TELEBRAS

  • Esta informação é inverídica. Os esclarecimentos relativos ao Chamamento Público são públicos e podem ser acessados na página da Telebras na internet, onde se percebe não haver qualquer menção à suposta inviabilização do modelo de negócios da Telebras. Na verdade, estes questionamentos foram feitos justamente pela suposta inviabilização do modelo de negócios das empresas que possuíam interesse em participar do Chamamento.
  • Sempre foi claro para a Telebras quais os aspectos essenciais e estratégicos necessários para o atingimento dos objetivos do seu plano de negócios. Tais pontos sempre foram observados, tanto no Chamamento quanto no contrato de parceria.
  • No entanto, as empresas interessadas no Chamamento não apresentaram propostas para nenhum dos lotes, tampouco para os Compromisso Mínimos de Rede, alegando diversos motivos para tal: que este modelo não era compatível com sua estratégia de atuação; que não havia interesse comercial em determinadas regiões; que havia insegurança tributária no modelo; ou que o atendimento ao PNBL representava risco jurídico inaceitável. A Telebras não poderia realizar concessões infundamentadas no Chamamento por causa de supostas afirmações dos possíveis participantes, justamente pelos mesmos não poderem compartilhar seus modelos de negócios com a Telebras. Esta é a essência do que foi questionado, e é a principal causa do insucesso de tal procedimento.
  • Este contrato de parceria, altamente rentável para a Telebras, permitiu a construção de um modelo de negócios conjunto, que será acompanhado e atualizado por ambas as empresas ao longo de toda a parceria. Assim, é dispensável, neste tipo de abordagem, a vinculação de certas cláusulas do Chamamento que foram feitas para garantir a compatibilidade do modelo de negócios das empresas interessadas com os interesses da Telebras, uma vez que a Telebras teve total conhecimento e voz ativa na própria elaboração do modelo de negócios da parceria.
  • Por fim, cabe ressaltar que não houve tratamento diferenciado à Viasat. Pelo contrário, a Telebras recebeu propostas de várias empresas e deu o mesmo tratamento a todas. No entanto, a proposta da Viasat foi a única totalmente aderente aos objetivos estratégicos, atendendo todas as premissas da Telebras, permitindo a formação de um modelo de negócios conjunto, calcado em sólidos fundamentos econômicos e que constituía verdadeira oportunidade única e específica de negócio para a Telebras.
  • A título ilustrativo, vale ressaltar que a Telebras recebeu propostas de parceria de empresas afiliadas ao Sindisat, que previam custos de 30% a 300% acima dos valores alcançados pela Telebras por meio da parceria com a Viasat para os Compromissos Mínimos de Rede, além de não atenderem o cronograma de ativação, os requisitos técnicos do SGDC, ou as premissas estratégicas da Telebras.

1 COMENTÁRIO

  1. "É como exigir do Banco do Brasil que faça uma licitação para conceder empréstimos, ou da Petrobrás que faça uma licitação para vender petróleo. A atividade fim da Telebras é vender serviços de telecomunicações", complementa Bruno Soares Henriques, gerente de serviços de satélite da estatal.

    Esse argumento beira o ridículo.

    Pergunta se o Banco do Brasil topa me conceder um empréstimo em um contrato com revenue share e compartilhamento de riscos.

    Se topar, eu aceito na hora!!!

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