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MCTIC regulamenta aplicação de recursos incentivados em Fundos de Investimento

O Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) publicou portaria no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 14, em que regulamenta a forma de aplicação de recursos incentivados da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 (Lei de Informática) em fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A movimentação anual com o benefício é de aproximadamente R$ 1,5 bilhão. Deste total, até 54% poderão ser aplicados nos Fundos de Investimento em Participações.

Para poder aplicar os recursos, a portaria estabelece que a empresa deve ser de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), beneficiária do regime de que trata a Lei de Informática; tenha aptidão para desenvolver produtos, processos, modelos de negócio ou serviços inovadores nos quais as TICs representam alto valor agregado; apresente receita bruta anual de até R$ 16 milhões, apurada no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro aporte do Fundo, sem que tenha apresentado receita superior a esse limite nos últimos três exercícios sociais e distribua, no máximo, 25% dos lucros durante o período de aporte de recursos nas empresas de base tecnológica investidas pelo Fundo.

A regra também determina que o investimento não poderá ser realizado em companhias ou sociedades controladas, direta ou indiretamente, por sociedade ou grupo de sociedades que apresente ativo total superior a R$ 80 milhões receita bruta anual superior a R$ 100 milhões.

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A regulamentação também estabelece que “a empresa beneficiária cotista do Fundo de Investimento em Participações não poderá isoladamente deter, direta ou indiretamente, ativos que lhe garantam participação majoritária nas empresas de base tecnológica investidas com os seus recursos incentivados, ou, ainda, o direito futuro de deter participação majoritária, direta ou indiretamente, por meio de garantias, acordos de voto, penhor, penhora, caução, usufruto, plano ou programas de opção de compra de ações, títulos conversíveis ou similares.” Outra determinação é de que a empresa beneficiária não poderá possuir mais de 35% do total de cotas subscritas do Fundo de Investimento em Participações com recursos incentivados da Lei de Informática.

 

 

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