O novo parecer sobre o Projeto de Lei nº 8.889/2017 do deputado André Figueiredo (PDT/CE), relator do PL, está movimentando as plataformas de streaming estrangeiras. As empresas demandam uma alargamento das discussões e estão preocupadas com a possível iminente votação do projeto.
TELA VIVA teve acesso a um documento com alguns dos argumentos que as plataformas distribuidos aos parlamentares na Câmara dos Deputados. As empresas consideram que o PL impõe uma alta carga tributária aos provedores de serviço de vídeo sob demanda. De acordo com elas, a alíquota proposta de 6% sobre o faturamento bruto das empresas é maior do que qualquer outro tributo estabelecido em legislação sobre a mesma base, o que alteraria o equilíbrio econômico dos provedores do serviço. Para elas, este percentual de Condecine é uma política confiscatória que impõe um ônus excessivo e, como a Condecine não é uma ferramenta arrecadatória, mas de intervenção no domínio econômico, deveria ser adotada quando e estritamente na medida do necessário. Portanto, caso adotada a contribuição, a alíquota deveria reduzida e a base de cálculo não deveria ser a receita bruta, mas apenas após descontados outros tributos aplicáveis e receitas que eventualmente são são repassadas a terceiros.
Além disso, consideram que a política de deduções da Condecine deveria permitir uma dedução de pelo menos 70% dos valores reinvestidos na atividade pelos provedores. Mais que isso, apontam ser fundamental que os provedores dos serviços tenham a capacidade de selecionar as obras que pretendem produzir e que sejam titulares destas obras.
Os provedores do serviço de VOD apontam ainda que a Condecine Remessa cria uma duplicidade na tributação sobre as mesmas atividades. A alternativa ao pagamento da contribuição também não agradou as plataformas. Pelo PL, ficariam desobrigados a pagar a Condecine Remessa aqueles que investirem 3% do valor dessas remessas em projetos de produção independente. Para as empresas de VOD, não é aceitável que os projetos sejam pré-selecionados pela Ancine. A regra espelha um mecanismo da MP 2.228/2001, o Artigo 39, amplamente usado nas relações entre programadoras estrangeiras e produtores independentes.
Sobre as cotas de conteúdo brasileiro no catálogo, as plataformas acreditam que possuem efeito contrário ao pretendido. Elas alegam que a natureza do serviço é o fornecimento de catálogos virtualmente infinitos e a imposição de cotas incentiva a redução e limitação dos catálogos, medida que reduziria investimentos e a atratividade dos serviços para os consumidores.
Também temem que as cotas inviabiliza as plataformas de nicho. Incluir conteúdo brasileiro, na visão delas, inviabilizaria modelos de negócios de plataformas dedicadas exclusivamente a nichos como animes japoneses, novelas coreanas, filmes franceses etc.
Outro ponto de preocupação é a ausência de prazo para implementação da lei, que entraria em vigor na data de sua publicação, não conferiria qualquer prazo para que estes se adequassem às obrigações previstas.