Um novo parecer do deputado André Figueiredo (PDT/CE), relator do
Projeto de Lei nº 8.889, de 2017, traz algumas mudanças importantes ao debate legislativo em relação à regulação e tributação da distribuição de vídeo pela Internet. O PL, que deve ter apensado o
Projeto de Lei 2.331/22, aprovado pelo Senado Federal, que também trata da tributação das plataformas de VOD, estabelece alíquotas progressivas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), alcançando até 6% sobre a receita bruta, incluindo receitas oriundas de publicidade.
O PL da Câmara passa a tratar de diferentes modalidades de distribuição online de vídeo: Serviços de Vídeo sob Demanda (as plataformas com catálogos por demanda), de Televisão por Aplicação de Internet (com canais lineares distribuídos no modelo OTT) e de Compartilhamento de Conteúdos Audiovisuais (de conteúdo gerado por usuário, como YouTube). Todas as modalidades irão contribuir com a Condecine-VoD, mas com a possibilidade de incidência descontos de acordo com o volume de conteúdo brasileiro, com destaque para conteúdo gerado pelos chamados influenciadores no caso das plataformas de compartilhamento.
Chama a atenção o fato de que a definição de "Serviço de Televisão por Aplicacação de Internet" exclui as plataformas prestadas por emissoras de TV aberta e empresas que atuem no SeAC, isentando, desta forma, os serviços oferecidos por estas empresas na transmissão de conteúdo linear. Esta modalidade de serviço de vídeo consta no PL como "oferta de canais de programação linear, de propriedade do seu provedor ou de terceiros, por meio de aplicação de internet, com cobrança de assinatura ou financiado pela veiculação de conteu?údos publicitários,
salvo quando provido por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens ou prestadores das atividades da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011".
De acordo com a Lei 12.485/2011, são atividades da comunicação audiovisual de acesso condicionado produção; programação; empacotamento; distribuição. Com esta definição, estão isentos, em tese, todos os serviços lineares prestados pelos canais de TV aberta ou por assinatura, além, é claro, daqueles oferecidos pelas prõprias operadoras de TV por assinatura, mas pela Internet.
Também é importante notar o estabelecimento de medidas que limitam o poder de controle dos fabricantes de televisores que também atuem como Provedores de Televisão por Aplicação de Internet sobre o acesso a plataformas concorrentes. De acordo com o relatório de André Figueiredo, o intuito dessas medidas é evitar a ocorrência de ações anticoncorrenciais que acarretem prejuízos à competição no mercado de provimento de conteúdos audiovisuais.
O fabricante de equipamentos que atue como Provedor de Televisão por Aplicação de Internet, deverá oferecer tratamento isonômico e evitar condutas lesivas à concorrência, sendo vedados:
I – deixar de ofertar na interface inicial e no guia de programação o acesso direto aos serviços de radiodifusão de sons e imagens;
II – privilegiar a oferta de produtos, serviços ou conteúdos audiovisuais próprios;
III – limitar a livre competição por meio do abuso de posição dominante.
Caberá ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE – coibir os atos de infração ordem econômica do agente econômico que abuse da posição dominante.
Além disso, o provedor de Televisão por Aplicação de Internet não pode inserir ou sobrepor conteúdo, inclusive publicitário, nas telas e nos conteúdos audiovisuais dos canais dos prestadores do serviço de radiodifusão de sons e imagens, do Serviço de Acesso Condicionado ou outros canais de programação de terceiros.
Condecine
O PL determina que as plataformas de VOD contribuam para a Condecine com base no seu faturamento de acordo com tabela progressiva com alíquota máxima de 6% sobre a receita bruta.
A proposta legislativa traz ainda a definição de
"Provedores de Vídeo sob Demanda Plenos", que são aqueles cujo catálogo seja composto de pelo menos 50% de conteúdos brasileiros. Para estes, o valor da contribuição para a Condecine-VOD será reduzido em 50%. Além disso, podem se beneficiar de
dedução, na íntegra, em caso de aplicação de valor
equivalente na produção e na contratação de direitos de exploração comercial e de licenciamento de conteúdos brasileiros, na formação e capacitação de mão de obra voltada para a cadeia produtiva do audiovisual no Brasil e na implantação, operação e manutenção de infraestruturas para a produção de conteúdos audiovisuais no Brasil. Para direito à dedução, metade dos recursos deverá ser aplicada em investimentos na produção ou licenciamento de conteúdos brasileiros
independentes ou de produção própria.
Os demais provedores de VoD (ou
não plenos), os
Provedores de Televisão por Aplicação de Internet e as
plataformas de compartilhamento de conteúdos audiovisuais poderão
deduzir metade do valor devido da Condecine-VoD em caso de aplicação de montante equivalente na produção e na contratação de direitos de exploração comercial e de licenciamento de conteúdos brasileiros, na formação e capacitação de mão de obra voltada para a cadeia produtiva do audiovisual no Brasil, na implantação, operação e manutenção de infraestruturas para a produção de conteúdos audiovisuais no Brasil, e, no caso das plataformas de compartilhamento, na
remuneração dos influenciadores digitais a título de monetização de conteúdos visualizados.
Desta forma, evita-se que as plataformas repassem para os influenciadores digitais o custo pelo pagamento da Condecine-VoD. Em todos os casos, do valor correspondente à dedução, metade deverá ser aplicado em investimentos na produção ou licenciamento de conteúdos brasileiros independentes, mas, diferentemente do caso dos provedores plenos, não é possível deduzir o valor aplicado na produção própria.
Já para a aplicação da Condecine, o PL determina que pelo menos 30% dos recursos deverão ser destinados a produtoras estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e em projetos de formação e capacitação de mão de obra e de implantação, operação e manutenção de infraestruturas nessas regiões. Além disso, no mínimo, 10% deverão ser destinados à produção de conteúdos audiovisuais produzidos por produtoras vocacionadas e cujas equipes criativas sejam majoritariamente formadas por pessoas pertencentes a grupos incentivados.
Cotas de conteúdo
O Projeto de Lei nº 8.889 determina um percentual mínimo de horas do catálogo ocupado por conteúdos brasileiros nas plataformas de VOD, sendo metade de conteúdo independente. A cota de catálogo inicia em 2%, com incremento anual de 2%, até atingir o patamar de 10%.
Institui ainda obrigações de proeminência de conteúdos brasileiros, por meio da determinação de que os mecanismos de catalogação utilizados pelas plataformas de VoD disponham de recursos que assegurem às obras nacionais visibilidade destacada.
Estão isentos das normas os serviços de VoD prestados por provedores de pequeno porte, órgãos e entidades da Administração Pública,
bem como dos serviços de Catch-Up TV e de transmissão pela Internet de eventos ao vivo.
Já para os
Serviços de Televisão por Aplicação de Internet e de
compartilhamento de conteúdos audiovisuais, no que diz respeito às obrigações de proeminência de obras nacionais e de cota de conteúdos brasileiros em catálogos,
caberá à Ancine estabelecer disciplinamentos específicos, aplicando-se, no que couber, as determinações estabelecidas pela Lei do SeAC.
Canais públicos
A proposta do relator também prevê que "o Provedor de Televisão por Aplicação de Internet (que é quem provê conteúdos lineares pela Internet, excetuadas as emissoras de TV e empresas prestadoras do SeAC) deverá disponibilizar, sem ônus para os usuários, os canais de programação da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do serviço de radiodifusão pública prestado pelo Poder Executivo federal, da emissora oficial do Poder Executivo Federal, de temas relacionados à saúde e ao Sistema Único de Saúde, sob a responsabilidade da Fundação Oswaldo Cruz, e de temas relacionados à educação, sob a responsabilidade do Ministério da Educação, na forma da regulamentação".
Ainda, se houver a distribuição de conteudos de radiodifusão, estabelece o relator, deve ser ofertado aunda um canal para para o legislativo municipal, um para o estadual, um comunitário e um universitário.