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Regras da Ancine foram decisivas para veto de procuradoria da Anatel à fusão AT&T/Time Warner

A Procuradoria Federal Especializada da Anatel indicou, em sua análise sobre a compra da Warner Media (antiga Time Warner) pela AT&T, que “existe um óbice legal para o controle comum dos Grupos WarnerMedia e Sky pela AT&T, que deve ser necessariamente eliminado, não sendo o caso de aplicação de eventuais condicionantes sob o ponto de vista concorrencial”. Segundo parecer a que este noticiário teve acesso, “é imperiosa a eliminação do controle vedado, nos termos do art. 5º da Lei do SeAC, para que o controle do Grupo SKY não seja detido pelo mesmo controlador do Grupo WarnerMedia, que exerce atividades de programação”. Ou seja, para a procuradoria, a AT&T não pode ter o controle da Sky no Brasil depois que comprou o Time Warner. A manifestação da PFE está em linha com o que opinou a área técnica, e o assunto agora segue para o Conselho Diretor da Anatel para decisão final.

A posição da procuradoria da Anatel também foi coerente com o que ela mesma havia indicado ao se manifestar no processo concorrencial de compra da Time Warner pela AT&T, em 2017. Naquela ocasião, a área jurídica da Anatel já havia indicado indícios de conflito com o artigo 5 da Lei do SeAC.

O artigo 5 da Lei do SeAC (Lei 12.485/2011) veda a propriedade cruzada entre empresas de telecomunicações e empresas produtoras de conteúdo com sede no país. Mas a AT&T alega, em essência, que a Warner Media atua no Brasil como programadora estrangeira, não tendo sede no país e, portanto, não sendo afetada pela limitação do artigo 5.

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Regras cruzadas

A leitura do relatório da procuradoria da Anatel revela um detalhe importante do caso e que mostra a complexidade jurídica do caso, que terá que ser analisado pelas duas agências setoriais (a Ancine promete concluir sua análise em agosto). Isso porque a interpretação que a Anatel decorre fundamentalmente não do dispositivo legal, mas de um conjunto de regulamentações à lei estabelecido nas Instruções Normativas da Ancine, especialmente as INs 91/2010, 100, 101 e 102 de 2012, que regulam a Lei do SeAC. São regras expedidas pela Ancine para regular a atuação de programadoras estrangeiras no Brasil. Em manifestação da Ancine à Anatel no caso, a agência do audiovisual reconheceu que a WarnerMedia atua como programadora estrangeira, o que é justamente a tese da AT&T. Mas diz que a regulamentação exige que ela tenha um representante no país com plenos poderes e responsabilidades diante da legislação, caracterizando-se assim sua condição de empresa “com sede no Brasil”.

A Ancine se manifestou no processo da Anatel dizendo que “os agentes econômicos Turner International Latin America, Inc , Warner Channel Brazil, Inc, Brasil Advertising, L.L.C, Brasil Productions, L.L.C , e Brasil Programming, L.L.C são todos programadoras estrangeiras que se enquadram na definição de mercado de programação do exterior para o Brasil e obrigatoriamente devem ter representante único no País”. Esta obrigação foi definida pelas regras infralegais da Ancine, consideradas pela área técnica da Anatel e pela procuradoria da agência no caso.

Vale lembrar que a agência do audiovisual também está analisando a fusão, ao mesmo tempo em que conduz um processo de revisão regulatória mais ampla. Em tese, a Ancine poderia rever as INs que estão sendo ponderadas pela Anatel como complicadores para o enquadramento legal da operação. Também é importante ressaltar que nem sempre uma regra da Anatel é considerada pela Ancine, e vice-versa. Este debate surgiu, por exemplo, logo após a aprovação da Lei do SeAC, em 2012, quando alguns casos de propriedade cruzada precisaram ser resolvidos, inclusive a presença da Globo no controle da Net e da Sky. Na época, a Ancine não considerou a Resolução 101/99, da Anatel, que estabelece os critérios de empresa controladora e controlada, em sua deliberação. Ficou apenas com a Lei das S/As, que é menos restritiva do que a regra da Anatel.

Artigo 9

Mas as INs da Ancine que regulam a atuação de programadoras estrangeiras no Brasil não existem sem uma razão. Elas decorrem sobretudo de uma interpretação que a agência de cinema faz do artigo 9 da Lei do SeAC. Este artigo diz que “as atividades de produção, programação e empacotamento são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País”, e que estas atividades de programação e de empacotamento serão objeto de regulação e fiscalização pela Agência Nacional do Cinema. A Ancine entendeu que sem a regulamentação exigindo representante legal e equiparando empresas baseadas no exterior com empresas com sede local, as programadoras estrangeiras não poderiam atuar no Brasil.

Mas alguns advogados que assessoram a AT&T entendem que a Ancine se equivocou nesta interpretação e que o artigo 9 visa apenas deixar claro que empresas com sede no Brasil estão liberadas para atuar nos segmentos de mercado de produção, programação e empacotamento, sem a necessidade de autorização prévia, e não para exigir sede local de quem atua no Brasil.

Óbice

De qualquer maneira, por mais que o parecer jurídico da PFE possa remeter à regulamentação da Ancine, a procuradoria é categórica ao indicar que a AT&T precisa alienar sua participação na Sky. “No caso em análise, considerando a operação societária descrita nos autos, que implica na aquisição do Grupo WarnerMedia pelo Grupo AT&T, que controla as prestadoras de serviços de telecomunicações pertencentes ao Grupo SKY no Brasil e, ainda, que o Grupo WarnerMedia exerce programação no exterior para o Brasil por meio de seus representantes, submetendo-se às leis brasileiras, não há como afastar-se, no caso, a vedação contida no art. 5º da Lei do SeAC. Interpretação diversa seria uma ofensa à mens legis do art. 5º da Lei do SeAC”, diz a procuradoria.

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