O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma série de exigências de licenciamento ambiental para a atividade de telecomunicações na Paraíba, seguindo entendimento da Corte de que o tema é de responsabilidade da União.
O tema foi discutido no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7621, relatada pelo ministro Nunes Marques e cujo julgamento virtual foi finalizado no último dia 6 (com publicação da decisão nesta quinta-feira, 12). Por unanimidade, o STF acatou pedido da Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) para invalidar as regras.
As normas em questão incluem parte de deliberação do Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba (Copam), que incluiu as atividades de telecomunicações no rol de empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental; e trechos de uma norma administrativa da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) paraibana, que regulamentou os procedimentos.
Nos regramentos, o Estado da Paraíba dispôs inclusive sobre a implantação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, fixando, entre outras condições, limites máximos de ruídos e vibrações, obrigatoriedade de licenciamento das instalações mediante o pagamento de taxa e a previsão de penalidades, afirma o relatório de Marques.
A ação pedindo a derrubada das normas foi protocolada pela Acel em abril. A entidade indicou que as operadoras estavam inclusive recebendo autos de infração ambiental por conta do regramento, além de indicar o ajuizamento, pelo Ministério Público local, de ações civis públicas por conta de supostas antenas de rádio base e equipamentos operando de forma irregular.
Nos autos, o Copam rebateu que as normas questionadas não tratam de telecomunicações, mas da preservação do meio ambiente – apontando que esta é competência comum da União, dos estados e dos municípios. Já a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) foram favoráveis ao pedido da Acel.
Assim, o ministro Nunes Marques afirmou não ser possível afastar os vícios formais das exigências ambientais, e que a jurisprudência do STF é firme em reconhecer a competência legislativa e administrativa da União nestes casos.
"A Carta da República é expressa ao prever a exclusividade da União tanto para explorar serviços de telecomunicações como para legislar sobre esse tipo de atividade, cabendo à lei federal dispor sobre a organização dos serviços e a criação da Anatel", apontou o ministro do STF.