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Benedita propõe em novo substitutivo regulação completa do streaming

Foto: Agência Câmara

A deputada Benedita da Silva (PT-RJ) apresentou na última terça-feira, 12, um novo substitutivo ao PL 8.889/2017, de autoria do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que tramita na Comissão de Cultura (CCult) da Câmara dos Deputados. O projeto trata de regulamentar o serviço de vídeo on demand (VOD) e o substitutivo da deputada aponta para novas regras de taxação da Condecine, cotas e financiamento para produções independentes, dentre outras mudanças na Lei do SeAC (Lei 12.485/2011) que, em uma primeira análise, saíram de uma longa negociação entre  todos os grupos de interesse que atuam no tema. No texto, a deputada usa o termo “Conteúdo Audiovisual por Demanda (CAvD)” para definir o mercado a ser regulado, o que dá a amplitude do projeto. O novo substitutivo deverá ser apreciado pela CCult na próxima reunião, no dia 20 de novembro.

Benedita da Silva já havia apresentado em setembro um substitutivo ao projeto de Paulo Teixeira. Mas, após uma série de reuniões técnicas que envolveram parlamentares, grupos de interesse (radiodifusores, produtores audiovisuais, representantes das plataformas de streaming e do mercado de telecomunicações), além de consultores das áreas do orçamento, tributação, ciência e tecnologia e cultura da Câmara, a parlamentar trouxe um texto, ao que parece, amarrando os pontos que estavam soltos sobre a regulação do serviço de streaming de VOD no Brasil.

A nova proposta traz um entendimento de que a distribuição paga de conteúdos audiovisuais pode ser feita tanto por operadoras de telecomunicações, quanto por provedores de aplicações de Internet. Isso resolveria, por exemplo, os problemas do caso da Claro vs. Fox Plus, amplamente acompanhado por este noticiário.

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Abaixo, seguem as principais mudanças incorporadas ao novo substitutivo da deputada Benedita da Silva:

1) Como o substitutivo traz uma ampliação do escopo dos modelos de contratação do serviços de conteúdos audiovisuais que constam na Lei 12.485/2011, extrapolando a lógica do tradicional “serviço de TV por assinatura”, para qualquer forma de distribuição paga de conteúdos audiovisuais por meios eletrônicos, Benedita propõe alterar o termo “assinante” por “contratante” nas diversas referências àquela expressão na Lei do SeAC. Isso atende, por exemplo, as plataformas que ofertam a contratação “por transação” (CAvD transacional, ou t-VOD), que não pressupõem necessariamente a assinatura de um serviço, mas apenas o mero aluguel ou compra de título.

2) Benedita entendeu que, com a tendência da ampliação da variedade dos modelos de negócio envolvendo a distribuição eletrônica de conteúdo audiovisual, tornou-se importante que os instrumentos de proeminência de conteúdos nacionais estabelecidos pelo projeto de Paulo Teixeira abarquem não apenas os títulos disponibilizados na forma de catálogo, mas também aqueles ofertados mediante canais avulsos de maneira geral. Ou seja, a estes conteúdos, as prestadoras de serviços de VOD deverão também garantir os instrumentos de proeminência.

3) Na tentativa de conferir equidade aos diversos segmentos econômicos que atuam na distribuição de conteúdos audiovisuais remunerada exclusivamente por anúncios – o Conteúdo Audiovisual por Demanda por anúncio (CAvD por anúncio), ou como o texto chama, a-VOD, Benedita propõe que serviços como YouTube, que possuem como modelo de negócio a distribuição de conteúdos audiovisuais remunerada por meio de publicidade, sejam taxados em uma Condecine-Faturamento. Por outro lado, estes serviços não serão obrigados a seguir outras obrigações mencionadas na proposição, como garantir a proeminência de conteúdos nacionais e ter o compromisso de cumprimento da política de estímulo a investimentos em produção brasileira. Isso porque seus conteúdos são postados e produzidos por usuários para acesso ao público em geral, sem necessidade de contratação.

Benedita diz que ficam obrigados ao cumprimento das outras obrigações (a proeminência de conteúdos nacionais e incentivo à investimentos em produção brasileira, por exemplo) os serviços de provimento de conteúdo audiovisual remunerados por publicidade cuja seleção de conteúdos disponibilizados seja realizada pelo próprio provedor. Pelo substitutivo, estes serviços serão equiparados às demais atividades reguladas pela Lei do SeAC.

4) No substitutivo anterior, a política de incentivo às cotas de conteúdos audiovisuais brasileiro nos catálogos era estabelecida com base na obrigatoriedade da disponibilização de determinado percentual de obras nacionais no catálogo, com variações conforme o faturamento da programadora. No novo substitutivo, a parlamentar do Rio de Janeiro, após analisar sugestões que lhes foram encaminhadas, fez uma opção pela adoção de outro sistema, que obriga as distribuidoras de conteúdos formatados em catálogo a aplicar anualmente o equivalente a 10% do seu faturamento no licenciamento ou investimento direto em produção de conteúdo brasileiro. “Com essa medida, reduz-se o risco da formatação de catálogos com conteúdos introduzidos com o mero objetivo de cumprir a obrigação legal instituída, sem compromisso primordial com a qualidade da produção”, diz a deputada Benedita no novo substitutivo.

5) Ainda sobre otema de cotas nos serviços de VOD, Benedita propõe um dispositivo que institui umagradação progressiva na implementação da política de distribuição de conteúdonacional nos catálogos: que ela seja implementada ao longo dos primeiros trêsanos de vigência na nova legislação. “Tal proposta parte do princípio de queo mercado audiovisual precisará de um prazo para adaptar-se às novasobrigações estabelecidas pelo Substitutivo”, diz a parlamentar. Éestabelecido ainda que em caso de comprovada impossibilidade do cumprimentointegral das regras introduzidas pela nova política, o interessado poderásolicitar dispensa da obrigação à Ancine. “Tais mecanismos também foramadotados quando da aprovação da Lei do SeAC, em 2011, e foram fundamentaispara que a legislação pudesse ser implantada de forma eficaz, semsobressaltos”, justifica Benedita.

6) O novo substitutivo introduz na Lei do SeAC, para evitar contratempos jurídicos e tornar mais evidente as várias modalidades atuais da distribuição de comunicação audiovisual de acesso condicionado, os conceitos de “Distribuidora por Serviço de Telecomunicações” e “Distribuidora por Serviço de Valor Adicionado”, segregando essas diferentes modalidades do Serviço de Acesso Condicionado. A intenção é de deixar mais claro que o SeAC passe a ser exercido não somente por prestadoras de serviços de telecomunicações, mas também por provedores de aplicação na Internet (ou seja, as over-the-top), mediante serviço de valor adicionado (SVA). Essas definições não constavam no substitutivo anterior apresentado pela deputada.

7) Benedita também propõe no novo substitutivo o fim das restrições à propriedade cruzada entre produtoras e programadoras de conteúdo e distribuidoras do Serviço de Acesso Condicionado. Essa era uma das principais polêmicas em torno das mudanças na Lei do SeAC. “A matéria é inclusive objeto de conflitos jurídicos, a exemplo da contenda acerca da legalidade da oferta de canais de TV por assinatura na Internet, sem interveniência direta de prestadora de serviço de telecomunicações. O substitutivo elaborado enfrenta a questão, ao esclarecer que a distribuição de conteúdos pela Internet é alcançada pela Lei do SeAC”, diz Benedita no seu novo texto. Essa é uma mudança significativa em relação ao antigo substitutivo apresentado em setembro. “A manutenção das restrições de propriedade cruzada estabelecidas na Lei do SeAC inviabilizaria modelos de negócio de distribuição de conteúdos audiovisuais praticados por empresas como Netflix e Amazon, além de condenar à ilegalidade os provedores de aplicações de Internet que distribuem canais a assinantes sem interveniência de operadoras de telecomunicações. Para superar esse problema, propomos a supressão dos arts. 5º e 6º da Lei no 12.485/2011”, aponta.

Ao mesmo tempo, a relatora aponta saídas para enfrentar uma eventual concentração vertical no mercado. Por isso, propõe alterações nos art. 7º e 8º da Lei do SeAC, estabelecendo expressamente as hipóteses de condutas que serão consideradas limitação, falseamento ou prejuízo à livre-concorrência no mercado da comunicação social de acesso condicionado; e propõe a introdução de um dispositivo que estimula a resolução de conflitos mediante arbitragem. Essas alterações são semelhantes ao que diz a emenda 10 apresentada ao PL 3.882/2019, do senador Vanderlan Cardoso (PP-GO), que tramita no Senado.

8) Benedita também introduz um conceito de “conteúdo audiovisual identitário”, afirmando que são os conteúdos que “abordem temas vinculados a mulheres, direitos humanos, pessoas com deficiência, negros e indígenas”. A parlamentar também introduz o conceito de “produtora vocacionada para o conteúdo audiovisual identitário”, propondo que o enquadramento a essa categoria seja realizado mediante reserva da maioria das produções audiovisuais de conteúdo identitário, bem como por meio do emprego, para cada projeto identitário, de maioria dos profissionais de maior protagonismo na área oriunda de minorias. Produtores enquadradas nesta categoria receberão, obrigatoriamente, uma porcentagem do Condecine-Faturamento, seja em licenciamento de conteúdos, seja em investimento na produção de conteúdos independentes.

9)Benedita propõe a ampliação do prazo de vigência da política de estímulo àprodução de conteúdo audiovisual brasileiro em oito anos, a partir daaprovação da proposição, no intuito de preservar os benefícios proporcionadospela política instituída pela Lei do SeAC em 2011. Atualmente este prazo vaiaté setembro de 2023.

10) No substitutivo, Benedita muda aspectos sobre a cobrança e taxação do Condecine para os serviços de VOD. A incidência agora se dá pela Condecine-Faturamento, tendo como base de cálculo da contribuição a receita obtida pelos OTTs que prestarem o SeAC e pelo provimento de conteúdo audiovisual, sempre que remunerado por serviço de publicidade. A parlamentar propõe alíquotas progressivas com faixas de aplicação, seguindo o modelo do imposto de renda das pessoas físicas.

“Seguindo os parâmetros aplicáveis na tributação das pequenas e médias empresas, fica isenta da cobrança da Condecine a receita anual de até R$ 4,8 milhões e incidem as alíquotas de: 1% na primeira faixa que vai até R$ 78 milhões, valor-limite de enquadramento para empresas que apuram o imposto de renda pelo lucro presumido; 2,5% na segunda faixa, entre R$ 78 e R$ 300 milhões; e 4% sobre a parcela de receita superior a R$ 300 milhões, limite de enquadramento de uma empresa como sociedade de grande porte, nos termos da Lei no 11.638/2007. Também é proposto que até 50% do valor da Condecine devida poderá ser deduzida a partir da comprovação de gastos com a contratação de direitos de exploração comercial e de licenciamento de conteúdos audiovisuais brasileiros, estimulando o fomento a partir de percentuais mínimos nas deduções, respectivamente, de: 50%, para a produção brasileira independente; 10% no conteúdo audiovisual identitário; e 30% para produtoras brasileiras estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.”

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