Fazenda defende serviços como Uber em ação no STF

A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae) solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) seu ingresso como amicus curiae na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (SDPF) 449, contra lei cearense que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas. A ação foi proposta pelo Partido Social Liberal (PSL) e o relator é o ministro Luiz Fux.

O tema ganhou força no último mês, quando a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que praticamente inviabilizava a atuação de serviços como do Uber e Cabify. O Senado modificou o projeto, que voltou para a Câmara. Para o PSL, a lei cearense foi "encomendada" pelas associações dos taxistas para conter o avanço do aplicativo Uber na capital cearense, e acabou por estabelecer uma reserva de mercado para a categoria, em afronta aos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV), da livre concorrência (artigo 170, inciso IV), da defesa do consumidor (artigo 170, inciso V) e da busca do pleno emprego (artigo 170, inciso VIII).

Para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que já se manifestou na ação, a norma é inconstitucional por usurpar competência privativa da União, e afrontar os preceitos fundamentais da liberdade, valores sociais do trabalho e livre iniciativa e livre concorrência e defesa do consumidor.

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A Seae, em nota técnica, defende o uso do serviço de transporte por aplicativo e recomenda que não sejam adotadas medidas que inviabilizem ou dificultem esse tipo de serviço, "permitindo que as inovações continuem a beneficiar o consumidor". Também propõe que o mercado de transporte remunerado individual de passageiros seja desregulamentado, "em razão de a solução de mercado ter-se mostrado mais eficiente que a regulação setorial".

Multa

A lei cearense prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo, que pode ser aplicada até o limite de quatro vezes esse valor, em caso de reincidência no período de 12 meses. O PSL afirma que, embora a lei municipal não tenha feito distinção entre transporte público individual (táxis) e transporte privado individual (Uber e similares) sem a devida permissão legal, seu artigo 1º limita sua aplicação especificamente ao transporte público individual, como seria o caso de exploração do serviço de táxi sem a devida licença.

"A Prefeitura de Fortaleza, no entanto, concede interpretação totalmente inconstitucional a este dispositivo, e diariamente o aplica para proibir, fiscalizar, apreender e multar o transporte privado individual, que sequer está previsto na hipótese de incidência da norma", afirma o partido na ação.

 O PSL pediu liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º e 2º da lei municipal em razão do prejuízo que a proibição tem causado a milhares de motoristas, mas o relator da ADPF, ministro Luiz Fux adotou, por analogia, o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das Adins), a fim de possibilitar a análise definitiva da questão pelo Plenário do STF. No mérito, o PSL pede que os ministros julguem procedente a ADPF, de modo a declarar material e formalmente inconstitucionais, com redução de texto, os artigos 1º e 2º da lei questionada.

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