STJ define: devolução de cobrança indevida tem prazo de 10 anos

A devolução de valores cobrados indevidamente por empresa telefônica, relativos a serviços não contratados, deve seguir a norma geral do prazo de dez anos. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com informações do Tribunal, o entendimento segue a linha interpretativa estabelecida pelo STJ na súmula 412 para as tarifas de água e esgoto.

A decisão é fruto de embargos de divergência interpostoscontra acórdão da Quarta Turma também do STJ, que entendeu que a cobrança

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indevida de serviços não contratados por empresa de telefonia configuraria enriquecimentosem causa e, portanto, o pedido de devolução estaria enquadrado no prazo detrês anos fixado no artigo 206, parágrafo 3°, IV, do Código Civil.

A autora dos embargos apontou como paradigmas os acórdãos da Segunda Turma nos quais, nesse tipo de situação, foi aplicado o prazo de dez anos, seguindo o que foi definido pela Primeira Seção em 2009 no julgamento do resp 1.113.403, de relatoria do falecido ministro Teori Zavascki, submetido ao regime dos recursos repetitivos.

Na ocasião, a tese firmada foi a de que, ante aausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável àprática comercial indevida de cobrança excessiva, incidem as normas geraisrelativas à prescrição do Código Civil na ação de repetição de indébito detarifas de água e esgoto. Assim, o prazo aplicado é o de dez anos, de acordocom o artigo 205 do Código Civil.

Enriquecimento

Para o relator dos embargos, ministro Og Fernandes,a tese adotada no acórdão da Quarta Turma não é a mais adequada. Segundo ele, oenriquecimento sem causa (in rem verso) possui como requisitos:enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação decausalidade entre ambos; ausência de causa jurídica e inexistência de açãoespecífica. "Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende dainexistência de causa jurídica", afirmou.

O ministro ponderou que a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, "seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade de cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica". Fernandes opinou também que o prazo prescricional de três anos do artigo 206 deve ser aplicado de forma mais restritiva, para os casos subsidiários de ação de enriquecimento sem causa.

Leia o acórdão. (Com informações da assessoria de imprensa)

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