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Abert pede ao Cade que só aprove compra da Time Warner pela AT&T depois de acordo com agências

A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) enviou ofício ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) solicitando que o órgão integre a aplicação da Lei do SeAC às suas razões de decidir no ato de concentração da compra da Time Warner (controladora da HBO e Turner, entre outras) pela AT&T (controladora da Sky), determinando ao final que as partes se desfaçam de suas atividades em um dos elos da cadeia de valor, seja o da produção/programação ou o da distribuição de TV paga. A entidade entende que o conselho encontra-se em posição singular e privilegiada para, no mínimo, auxiliar Anatel e Ancine nesta aplicação, garantindo efetividade às medidas das referidas agências, que, segundo afirma, já apresentaram pareceres que indicam a violação da lei caso se conclua a operação. Em relação à Ancine, a agência é categórica ao afirmar que existem problemas regulatórios. A Anatel, contudo, é menos contundente e diz que só apurará esses eventuais conflitos caso a operação seja aprovada concorrencialmente pelo Cade. Tanto que a Abert, e também a Abratel (que representa Record e Rede TV) recorreram da posição da Anatel demandando uma abertura de investigação sobre eventuais ilegalidades.

No pedido ao tribunal antitruste, a Abert pede subsidiariamente, caso o Cade decida por não aplicar a Lei do SeAC diretamente, que ao menos o órgão  exija que as empresas comprovem, previamente à consumação da operação, que sanaram junto à Anatel e à Ancine as questões legais mencionadas nas manifestações técnicas das agências, ou que lhes foi conferido prazo razoável para a adoção dessas medidas saneadoras. Ou ainda que a operação só seja aprovada condicionando sua consumação à observância das medidas saneadoras a serem determinadas pelas agências, dando aos eventuais remédios que impuser caráter temporário até que tal saneamento regulatório esteja integralmente concluído.

No entendimento da Abert, as medidas requeridas serão essenciais, não só para garantir o cumprimento da Lei do SeAC, mas também para preservar a livre concorrência do mercado de TV por assinatura, “coadunando-se plenamente com as competências legais desse conselho”, argumenta. Na opinião da entidade, agir de outra forma significará dar respaldo a um ato claramente ilegal e admitir a produção de efeitos anticompetitivos no mercado, em prejuízo último dos consumidores.

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A associação alega, ainda, que a operação entre AT&T e Time Warner só está sendo submetida à aprovação prévia do Cade. “Neste sentido, ainda que o órgão entenda que não possui competência para aplicar diretamente a Lei do SeAC, a despeito de seu caráter concorrencial – o que se admite apenas para fins de argumentar -, a Abert defende que seja garantida a efetividade das medidas de saneamento a serem determinadas pelas agências”, afirma a entidade no ofício.

Outra justificativa do pedido da Abert é o fato de que a Anatel somente abrirá processo administrativo sobre a operação depois de aprovada pelo Cade. Nesse caso “as medidas regulatórias só serão adotadas após a concretização da operação (da qual resultará situação contrária à lei) e da consumação dos seus efeitos concorrenciais irreversíveis, ou seja, perderão mais uma vez a livre concorrência e o consumidor”, reforça.

Lei do SeAC

Segundo o artigo 5° da Lei do SeAC, prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não podem deter o controle ou participação superior a 30% de radiodifusoras, produtoras e programadoras com sede no Brasil. Por sua vez, radiodifusoras, produtoras e programadoras com sede no Brasil não podem deter o controle ou participação superior a 50% de prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

Já o artigo 6° impede que as prestadoras de telecomunicações de interesse coletivo, suas controladas, controladoras e afiliadas adquiram ou financiem a aquisição de direitos sobre eventos de interesse nacional e contratem talentos artísticos brasileiros de qualquer natureza ou adquiram direitos sobre obras brasileiras, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual a ser veiculado no SeAC ou em serviços de radiodifusão.

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