Uma decisão liminar do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin suspendeu sete ações civis públicas ajuizadas contra as principais operadoras de telecom em esferas estaduais e federais de todo o País solicitando a garantia da prestação de serviços para inadimplentes durante a crise do novo coronavírus (covid-19).
A decisão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue o mérito de um conflito de competência sobre o caso. Até lá, Benjamin designou a 12ª Vara Federal de São Paulo para decidir sobre eventuais medidas urgentes. A vara foi escolhida porque ali está um processo "com a discussão mais abrangente sobre o tema", além de ser o juízo no qual tramita a ação que tem como parte a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); a liminar está atualmente suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
"Identifica-se, em primeira análise, a competência da Justiça Federal, sobretudo quando se nota que a discussão em curso no juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo é mais abrangente, na medida em que a demanda foi lá proposta contra o órgão que regula concessionárias de serviços de telecomunicações de todo o país", concluiu o ministro.
A suscitante do conflito de competência analisado por Benjamin foi a TIM. Além da 12ª Vara Federal de São Paulo, também foram suscitadas a 4ª Vara Mista de Bayeux (PB), a 5ª Vara Cível de Campina Grande (PB), a 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), a 15ª Vara Cível de Porto Alegre (RS), a 10ª Vara Cível de Maceió (AL) e a 3ª Vara Cível de Porto Velho (RO).
De acordo com a TIM, como todos esses juízos proferiram decisões com pedidos de liminar sobre a garantia de serviços para inadimplentes – proibindo ou não o corte –, todos se consideraram competentes para o julgamento das demandas, configurando-se um conflito de competência.
TRF3
A liminar deferida pela 12ª Vara Federal de São Paulo estava baseada, entre outros normativos, na Lei 8.987/1995, que dispõe sobre a concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Ela foi posteriormente suspensa pelo TRF3, sob o fundamento de risco de grave impacto econômico-financeiro para o setor de telecomunicações. Neste sentido, Benjamin também manteve as tutelas provisórias de urgência eventualmente proferidas nas ações.