Conheça o projeto da Lei Geral de Telecomunicações

O projeto da Lei Geral de Telecomunicações está dividido em quatro livros. Em primeiro lugar, seis artigos são dedicados aos princípios fundamentais que especificam os objetivos da lei e os direitos dos usuários dos serviços de telecomunicações. Em seguida, o livro II dedica 49 artigos ao "rgão Regulador, chamado de Agência Brasileira de Telecomunicações – ABT (uma espécie de FCC brasileira). O terceiro livro, que tem 144 artigos, trata da organização dos serviços de telecomunicações no País. O último livro trata, por fim, da reestruturação e a desestatização das empresas federais de telecomunicações. Há ainda mais dez artigos de disposições finais e transitórias. No total, são 211 artigos e três anexos: quadro dos cargos em comissão – DAS – a serem destinados à Agência Brasileira de Telecomunicações; quadro de Funções Comissionadas de Telecomunicações – FCT – da Agência Brasileira de Telecomunicações; e tabela de valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estações (FISTEL).
Segundo o projeto do governo, o órgão Regulador terá mesmo o status de autarquia especial vinculada ao Ministério das Comunicações. Para o funcionamento imediato da Agência Brasileira de Telecomunicações, poderão ser requisitados funcionários públicos de qualquer órgão da administração direta ou indireta. Nos primeiros 24 meses de funcionamento da Agência as requisições serão "irrecusáveis".
A radiodifusão ficou fora do órgão regulador. "A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter planos de distribuição de canais". Caberá ainda à Agência a fiscalização quanto aos aspectos técnicos das respectivas estações de radiodifusão.

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Basicamente a Agência (órgão Regulador) será sustentada pela União e pelo FISTEL – Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -, que foi reformulado neste Projeto de Lei de modo a receber especialmente os valores arrecadados pelo pagamento das futuras outorgas de serviços de telecomunicações. A administração do FISTEL será feita pela Agência. Note-se que o projeto prevê que o orçamento da Agência não poderá "sofrer limites nos seus valores para movimentação e empenho", ou seja: o Ministério da Fazenda não poderá praticar com a Agência o famoso "contingenciamento" que, na prática, promove o congelamento de gastos previstos no orçamento para um órgão público.
A Agência Nacional de Telecomunicações vai recepcionar uma série de funções que antes pertenciam ao Ministério das Comunicações. Para tanto, o Minicom deverá transferir-lhe os "acervos técnico e patrimonial" correspondentes às atividades a ela atribuídas pela nova lei. Propor políticas governamentais para o setor; expedir regras para outorgas, prestação e fruição dos serviços de comunicações públicos e privados; administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas; fiscalizar e aplicar sanções; expedir e reconhecer a certificação de produtos; representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, além de outras atribuições. Pergunta-se: o que sobrou para o Ministério das Comunicações fazer quando a Agência começar a funcionar? Por enquanto, apenas a radiodifusão.
O projeto da Lei Geral define o serviço de valor adicionado como "atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações (…) novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações". O projeto prevê que a Agência deverá regular o uso das redes e serviços de telecomunicações, pelos provedores de serviços de valor adicionado.
Serão dois grandes grupos de serviços definidos pela Lei Geral: os serviços de interesse coletivo e os serviços de interesse restrito. Quanto ao regime jurídico de prestação do serviço, poderão ser públicos ou privados. Os serviços de interesse coletivo são os destinados à universalização e, como tal, não poderão ser prestados exclusivamente em regime privado. Por outro lado, os serviços de interesse restrito não comportarão a prestação de serviços no regime público. A criação desta nova caracterização dos serviços deve-se à quebra do monopólio estatal de prestação dos serviços de telecomunicações. Estes conceitos usados de maneira nova serão certamente clareados em discussão no Congresso.
O Projeto de Lei cuidou especificamente da questão, definindo obrigações de universalização (evidentemente no âmbito dos serviços prestados em regime público) como "as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica". O projeto prevê também que estas obrigações serão objeto de metas periódicas a serem definidas pela Agência e propostas ao Executivo, referindo-se entre outras à disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, bem como ao atendimento de deficientes físicos, de áreas rurais, de regiões remotas, ou de instituições de caráter público ou social. Mas isso tem um custo. Quem vai pagar?
Para atingir a universalização de alguns serviços, o Orçamento Geral da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, além de um fundo especificamente constituído para esta finalidade, poderão ser utilizados. Enquanto não se estabelecer o fundo, o projeto prevê subsídios entre as modalidades de serviços de telecomunicações e segmentos de usuários, e um pagamento adicional ao valor de interconexão. Aí está uma novidade interessante para evitar os males de uma competição puramente comercial, que inviabilizaria a universalização dos serviços à sociedade.
No caso dos serviços prestados em regime público, será atribuição da Agência o estabelecimentos dos itens que comporão a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço. Cinco anos depois do contrato, caso a Agência verifique que existe "ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço", poderá "submeter a concessionária ao regime de liberdade tarifária".
A Lei Geral proposta estabelece algumas definições sobre as redes de telecomunicações, distinguindo as redes para a prestação de serviços coletivos no regime público ou privado e as redes para a prestação de serviços de interesse restrito. Ambas serão regulamentadas pela Agência. A Lei considera o espectro como um recurso limitado e bem público administrado pela Agência. Para os satélites, o projeto prevê a preferência aos satélites brasileiros e a inexibilidade de licitação para seu lançamento, concedendo o direito de exploração mediante procedimento administrativo previsto na lei.
A Lei Geral proposta acolhe integralmente a Lei 8977/95, a Lei do Cabo, e abre a possibilidade de edição, por qualquer interessado, de listas telefônicas do serviço fixo comutado destinado ao uso do público em geral. Todas as normas e regulamentos dos serviços, não especificamente revogadas pela Lei Geral, ficam valendo até que a Agência gradativamente os substitua. Também continuam valendo as concessões, permissões e autorizações regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras. O Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4117/62) fica revogado "salvo quanto à matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão".
O projeto prevê o incentivo à pesquisa e desenvolvimento de telecomunicações no Brasil. Para isso será necessária a edição de uma lei específica sobre o assunto. Também serão incentivadas, através de políticas fiscal e aduaneira, as empresas que fabricarem no Brasil produtos de telecomunicações. Além disso, o artigo 187 prevê que "a reestruturação e a desestatização da Telecomunicações Brasileiras S/A – Telebrás deverão prever mecanismos que assegurem a preservação da capacidade em pesquisa e desenvolvimento tecnológico existente na empresa." Quer dizer: querem proteger, de alguma forma, o CPqD, mas ainda não sabem o que fazer.

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