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Proteste pede liminar contra operadoras que bloqueiam acesso após consumo de franquia

Valendo-se da Lei 12.965/14, o Marco Civil da Internet (MCI), a associação de consumidores Proteste entrou com uma ação civil pública nesta terça-feira, 12, no Tribunal de Justiça de São Paulo, pedindo uma liminar para impedir operadoras de comercializar novos planos com previsão de bloqueio após fim da franquia. A ação, que tem valor de R$ 100 mil, é endereçada às operadoras Vivo, Oi, Claro, TIM e Net – esta última porque também trabalha com modelo de franquia mensal na Internet fixa. Caso seja aceita, a liminar terá validade para todo o País.

Segundo alega a Proteste, o bloqueio do acesso fere o direito à continuidade do serviço de interesse público, nos termos do inciso IV do art. 7º do MCI, que estabelece a conexão à Internet como essencial para o exercício da cidadania, além de determinar a "não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização". Ou seja: a operadora só poderia suspender o serviço no caso de não haver pagamento da parte do usuário.

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A entidade argumenta também que a prática fere o princípio da neutralidade, com base no inc. IV do art. 3º e caput do art. 9º da mesma Lei. O inciso fala de preservação e garantia da neutralidade, enquanto o caput aborda a discriminação ou degradação do tráfego, que deverá ainda ser regulamentada pela presidência.

A Proteste diz que se trata de "prática abusiva", pois há alteração de contratos, mesmo os que já estavam em vigor antes da aprovação do MCI, "porque o serviço de conexão à Internet não é um serviço de telecomunicações", citando o art. 61 da Lei Geral de Telecomunicações e da Norma 04/1995, editada pelo Ministério das Comunicações. Assim, a ação pede que voltem as condições originais dos contratos com base em acesso ilimitado, "com ou sem redução de velocidade". Tanto no caso de contratos anteriores quanto posteriores ao Marco Civil, a entidade pede que as empresas garantam a continuidade do serviço, ainda que com velocidade reduzida.

Segundo a associação, as operadoras se baseiam pelo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (artigo 52, resolução 632/2014), que determina a legalidade da prática do bloqueio após término de franquia, devendo apenas informar um mês antes a alteração ou extinção dos planos. A contra-argumentação: o serviço de conexão à Internet está fora das atribuições da Anatel, conforme o artigo 18 da LGT, e, por isso, questões contratuais referentes ao provimento do serviço devem se ater apenas ao Marco Civil e ao Código de Defesa do Consumidor. A Proteste também alega que, mesmo se a resolução se aplicasse, trata-se de "ato administrativo que não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor e ao Marco Civil da Internet".

A advogada e conselheira da Proteste Flávia Lefevre deu entrada no processo, que está na 9ª Vara Civil do TJSP, com o juiz Valdir da Silva Queiroz Júnior.

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