A exemplo do que já havia indicado a área técnica da Anatel, também a Procuradoria Federal Especializada endossou, em parecer, a interpretação de que "a oferta de conteúdos audiovisuais programados pela Internet não se caracteriza como Serviço de Acesso Condicionado". Ou seja, a oferta de canais lineares pela Internet não deve obedecer as mesmas regras do mercado de TV por assinatura tradicional. A manifestação da procuradoria se deu no caso Claro vs. Fox, em que a operadora de telecomunicações questionou a Anatel se a oferta de canais lineares diretamente ao consumidor pela programadora não seria oferta irregular de TV por assinatura, visto que a Fox não é uma operadora de telecomunicações nem tem a outorga específica para esse tipo de serviço (Serviço de Acesso Condicionado – SeAC).
Este serviço é regido por lei específica, a Lei do SeAC (Lei 12.485/201), que estabelece aos prestadores uma série de obrigações, como canais obrigatórios e cumprimento de cotas, além de restrições à propriedade cruzada. A Fox passou a oferecer seus canais lineares diretamente ao consumidor pela Internet, sem seguir as obrigações da Lei do SeAC, o que gerou a reclamação da Claro no final de 2018. No ano passado a Anatel suspendeu cautelarmente a oferta dos serviços da Fox e abriu uma tomada de subsídios para colher opiniões sobre a questão. No segundo semestre foram apresentados pelo menos nove projetos de lei no Congresso, que se somaram a outros em tramitação, para tratar do tema.
No final de janeiro, conforme antecipado por este noticiário, a área técnica da agência concluiu sua análise da tomada de subsídios e concluiu que a oferta pela Internet não se confunde com o serviço de TV por assinatura e que poderia ser caracterizada como Serviço de Valor Adicionado (SVA), ou seja, um serviço que adiciona valor aos serviços de telecom e que com eles não se confunde, não sendo portanto objeto de regulação. Para a Anatel, a oferta de conteúdos pela Internet deveria seguir o regime de liberdade de aplicações de Internet, conforme estabelecido na LGT e no Marco Civil da Internet.
A procuradoria foi na mesma linha. Para o órgão jurídico, "durante a tramitação legislativa, houve mais de uma interpretação pelo legislador quanto à aplicabilidade ou não do projeto de lei do qual se originou a Lei do SeAC à disponibilização de conteúdo audiovisual pela Internet" e que cabe portanto à Anatel interpretar a lei. Ainda segundo a área jurídica da agência, "o processo de convergência digital, aliado à natureza livre, aberta e descentralizada da Internet, viabiliza e confere incentivos para o desenvolvimento de novas aplicações, capazes, inclusive, de incorporar e replicar funcionalidades até então ofertadas exclusivamente por prestadoras de serviços de telecomunicações, devendo ser preservado o ambiente de inovação que naturalmente decorre desse contexto".
Segundo a PFE, quando a Lei do SeAC diz que se aplica a qualquer meio, ela se refere a tecnologias específicas para oferta de de TV por assinatura, onde há redes gerenciadas e sobre as quais a operadora tem controle. Não é o caso de oferta pela Internet, onde o prestador do serviço não tem controle sobre a rede. O parecer da área técnica foi bastante enfático neste ponto, conforme descrevemos nesta matéria.
A PFE concorda que existem assimetrias importantes decorrentes desta interpretação e que por isso é pertinente que a Anatel encaminhe ao Congresso suas análises, estudos e recomendações sobre eventuais alterações no marco legal que precisem ser realizadas para sanar estas assimetrias. A íntegra da manifestação da Procuradoria Federal Especializada está disponível aqui. O caso agora irá ao conselho diretor da Anatel para uma deliberação definitiva.