Operadoras questionam no STF lei paulista que determina tempo de atendimento em suas lojas

Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) voltaram a questionar no Supremo Tribunal Federal (STF) uma lei estadual sobre os serviços de telecomunicações. Desta vez, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é contra a Lei 16.725/2018 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular. O relator da ADI, de número 6066, é o ministro Edson Fachin.

De acordo com informações do STF, a norma estadual estabelece o prazo máximo de 15 minutos em dias normais e de 25 minutos em véspera de feriados e datas comemorativas para atendimento aos usuários. Prevê ainda multa no valor de 250 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps) em caso de descumprimento.

O argumento das associações é que a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Elas citam o inciso XI do artigo 21 da Constituição Federal, o qual estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, e o inciso IV do artigo 22 (compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão).

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Acel e a Abrafix também argumentam que o Supremo, no julgamento da ADI 4478, de 2011, entendeu que que não há competência concorrente do Estado para legislar sobre telecomunicações, mesmo no que diz respeito às relações com os usuários destes serviços. As associações apontam ainda que não foi editada a lei complementar, prevista no parágrafo único do artigo 22 da Constituição, que autorizaria os estados a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações. As entidades também apontam que somente lei federal ou resolução da Anatel poderia dispor sobre essa questão, sob pena de criar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país, "o que poderia, inclusive, gerar o ajuizamento de inúmeras demandas questionando essa conduta", ressaltando que o artigo 36 da Resolução 632 da Anatel prevê um prazo de 30 minutos para o atendimento presencial do consumidor.

A ação faz parte de uma série de questionamentos que as entidades têm feito no Tribunal contra legislações estaduais sobre os serviços de telecomunicações.

(Com informações da Assessoria do STF)

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