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Anatel avalia se conselheiros e servidores podem ter atividades paralelas

A Anatel está discutindo uma alteração no seu regimento interno que, se aprovada, poderia permitir aos conselheiros e servidores de carreira da agência (Especialista em Regulação e Técnico em Regulação) o exercício de outras atividades, inclusive no setor privado, como advocacia, consultoria e de auxiliar de Justiça. A proposta, feita originalmente pela Ouvidoria da agência, chegou a constar na pauta na última reunião do conselho e está sob a relatoria do conselheiro Vicente Aquino, mas foi retirada de pauta. Trata-se de um processo iniciado no final de outubro de 2018, e que recomenda também a alteração de outros pontos do regimento interno. No item referente ao exercício de outras atividades, a proposta da ouvidoria tem parecer contrário da Procuradoria Federal Especializada da agência, mas o dispositivo segue na versão final que está sendo avaliada pelo conselho diretor da Anatel.

Segundo a proposta, seria incluído mais um artigo no regimento interno da Anatel com a seguinte redação: “Art. 131-A. É permitido aos titulares dos cargos integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e X do art. 1º da Lei 10.871, de 20 de maio de 2004, e aos membros do Conselho Diretor exercer outra atividade, pública ou privada, tais como consultoria, advocacia ou auxiliar da justiça, desde que observados o cumprimento da jornada de trabalho e respeitadas as regras de conflitos de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.”

Para a Ouvidoria da agência, no informe que instrui a matéria, “a Lei 10.871/2004, que trata da criação de carreiras e organização de cargos efetivos das Agências Reguladoras, dispõe em seu art. 36-A que é vedado o ‘exercício regular de outra atividade profissional’, o que ocasiona entendimentos diversos sobre o alcance da suposta vedação”. Haveria, segundo a ouvidoria, uma interpretação dúbia sobre o que seria o “exercício regular”.  “Ressalte-se que restringir o exercício de qualquer outra atividade, impedindo inclusive serviços ‘pro bono‘ ou em causa própria, não seria razoável. Importante destacar que nem as carreiras da Magistratura e do Ministério Público da União, que representam funções do Estado por excelência, se submetem ao regime de dedicação exclusiva, como forma de garantir a independência, sendo-lhes permitido inclusive integrar quadro societário de empresas privadas”. Para a Ouvidoria, a mudança no regimento permite trazer “um atrativo a mais para a carreira das agências, num atual quadro de pouca atratividade do serviço público, abrindo-se a possibilidade de que os servidores realizem outras atividades, sem abandono de seus cargos e respeitando a dedicação temporal exigida”.

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A Procuradoria Federal Especializada da Anatel, contudo, tem uma interpretação diferente. Para a PFE, a proposta não encontra respaldo na legislação. O tema, diz a procuradoria, já foi discutido no âmbito da Advocacia Geral da União e Ministério do Planejamento, por provocação de outras agências, e a conclusão é que “eventual exceção à vedação constante do artigo 36-A da Lei nº 10.871/2004 deve advir de lei, não sendo possível à agência fazê-lo no bojo de seu Regimento Interno“. A exceção admitida seria para a atividade de magistério, porque existe previsão Constitucional expressa neste sentido. Vale lembrar que esta era, inclusive a redação original da Lei Geral de Telecomunicações: “aos conselheiros é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor universitário, em horário compatível”. Este artigo acabou sendo revogado e posteriormente substituído pela Lei 10.871/2004, que trata das carreiras específicas das agências.

Após consulta interna, a proposta de permitir aos conselheiros e servidores da Anatel atividades paralelas recebeu uma manifestação crítica. A esta manifestação, a gerência de regulamentação da Anatel manifestou-se afirmando que “ainda que a interpretação hoje dominante aponte para a inviabilidade de a agência regular tal questão, entende-se oportuno que o Conselho Diretor avalie a conveniência e oportunidade de que o tema seja submetido ao escrutínio da sociedade, no âmbito de uma Consulta Pública, a fim de que se possa ouvir aqueles a quem a norma aproveita em última instância”. Ou seja, é possível que o conselho diretor, indo adiante com a proposta, realize antes uma consulta pública.

Vale lembrar que o conselho diretor da Anatel não necessariamente é formado por servidores de carreira, e em muitas ocasiões ocorre de o conselheiro receber apenas a remuneração de função pelo cargo, o que equivale a R$ 12 mil líquido em média. No caso de servidores de carreira ocupando a função de diretor, soma-se o salário com a função comissionada. Hoje a Anatel tem o colegiado composto por dois advogados (Emmanoel Campelo e Vicente Aquino), um economista (Leonardo Euler, presidente e único servidor público na agência), um historiador e ex-Senador (Aníbal Diniz) e um agrônomo e gestor público (Moisés Moreira).

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