Segundo o conselheiro José Leite, as transferências de controle das operadoras de banda A que migrarem para o SMP deveriam ficar engessadas em até cinco anos após a privatização, porque o artigo 202 da Lei Geral de Telecomunicações determina que a transferência só poderia ocorrer cinco anos após a privatização. No entanto, o segundo parágrafo deste mesmo artigo abre uma exceção: a transferência poderá ser feita caso ela contribua para a consolidação da área do Plano Geral de Outorgas (PGO). As operadoras da banda B que optarem pela migração para o SMP, não terão nenhuma restrição porque não serão mais regidas pelo regulamento do Serviço Móvel Celular, que exigia cinco anos de operação comercial antes da transferência.