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Governo publica regras de compartilhamento de dados na administração pública

O governo Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 10, o Decreto 10.046/2019, que estabelece a política de compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal. O decreto também institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados e é dirigido a todas as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, além dos demais Poderes da União. As regras contidas no decreto não são aplicáveis ao compartilhamento de dados com os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e com o setor privado. Além disso, as regras do texto excluem os dados protegidos por sigilo fiscal que estão sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Apolítica de compartilhamento de dados da terá como finalidades

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simplificar a oferta de serviços públicos; orientar e otimizar a formulação, aimplementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas; possibilitara análise das condições de acesso e manutenção de benefícios sociais e fiscais;promover a melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados custodiados pelaadministração pública federal; e aumentar a qualidade e a eficiência dasoperações internas da administração pública federal.

O texto publicado no DOU traz alguns conceitos de atributos dos dados, como o de atributos biográficos, que são os dados de pessoa natural relativos aos fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos empregatícios; o de atributos biométricos que são as características biológicas e comportamentais mensuráveis da pessoa natural que podem ser coletadas para reconhecimento automatizado, tais como a palma da mão, as digitais dos dedos, a retina ou a íris dos olhos, o formato da face, a voz e a maneira de andar; e o de atributos genéticos, que são as características hereditárias da pessoa natural, obtidas pela análise de ácidos nucleicos (DNA) ou por outras análises científicas. Além disso, traz o conceito de dados cadastrais, que são informações identificadoras perante os cadastros de órgãos públicos, tais como CPF, CNPJ, PIS, NIS, número de título de eleitor etc.

O compartilhamento de dados pelos entes da administração públicafederal deverá seguir algumas diretrizes. No caso de informação de Estado, estecompartilhamento deverá ser o mais amplo possível, observadas as restriçõeslegais, os requisitos de segurança da informação e comunicações e o disposto naLei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de DadosPessoais – LGPD). E no caso dados sigilosos, será necessária a assunção (aceitação)pelo recebedor de dados, dos deveres de sigilo e auditabilidade impostos aocustodiante dos dados. O Decreto assegura que nas hipóteses de tratamento dedados pessoais serão observados o direito à preservação da intimidade e daprivacidade da pessoa natural, a proteção dos dados e as normas e osprocedimentos previstos na legislação e que a coleta, o tratamento e ocompartilhamento de dados por cada órgão do Governo Federal serão realizadosnos termos do disposto na LGPD.

Está estabelecido também que o compartilhamento de dados entreos órgãos e as entidades do Governo Federal é categorizado em três níveis, deacordo com sua confidencialidade, que serão definidas pelo gestor dos dados:

compartilhamento amplo – quando se tratar de dados públicos que não estão sujeitos a nenhuma restrição de acesso, cuja divulgação deve ser pública e garantida a qualquer interessado, na forma da legislação;

compartilhamento restrito – quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a todos os órgãos e entidades do Governo Federal para a execução de políticas públicas, cujo mecanismo de compartilhamento e regras sejam simplificados e estabelecidos pelo Comitê Central de Governança de Dados;

compartilhamento específico – quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a órgãos e entidades específicos, nas hipóteses e para os fins previstos em lei, cujo compartilhamento e regras sejam definidos pelo gestor de dados.

Cadastro Base do Cidadão

O Decreto 10.046/2019 cria o Cadastro Base do Cidadão, um meio unificado de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos. Ele funciona a partir do cruzamento de informações das bases dos dados cadastrais partindo do número do CPF do cidadão. A proposta envolve disponibilizar uma ferramenta unificada de atualização cadastral, suportada tecnologicamente por todas as entidades e órgãos públicos participantes do cadastro. Os dados que inicialmente serão disponibilizados serão os dados biográficos que constam na base do CPF. São eles: número de inscrição no CPF; situação cadastral no CPF; nome completo; nome social; data de nascimento; sexo; filiação; nacionalidade; naturalidade; indicador de óbito; data de óbito, quando cabível; e data da inscrição ou da última alteração no CPF.

Comitê Central de Governança de Dados

O Decreto também cria o Comitê Central de Governança de Dados (CCGD) que é responsável, dentre outras tarefas, de elaborar as orientações e as diretrizes para a categorização de compartilhamento amplo, restrito e específico dos dados. A entidade também será responsável pela forma e o meio de publicação dessa categorização, tendo em mente a legislação pertinente, referente à proteção de dados pessoais e as as regras e os parâmetros para o compartilhamento restrito, incluídos os padrões relativos à preservação do sigilo e da segurança.

O CCGD será composto sete membros: dois do Ministérios da Economia, sendo um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que será o presidente do Comitê, e um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; um da Casa Civil da Presidência da República; um da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União; um da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República; um da Advocacia-Geral da União; e um do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O Comitê terá reuniões ordinárias a cada dois meses e extraordináriassempre que for convocado pelo seu presidente ou um de seus membros. O quórum dereunião será dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é porconsenso. Suas decisões serão resoluções que serão publicadas pela Secretaria Especialde Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

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