Anatel decide que canais lineares pela Internet são SVA

Foto: Pixabay

O conselho diretor da Anatel determinou: a distribuição de canais lineares pela Internet (streaming) é um Serviço de Valor Adicionado (SVA). Em reunião extraordinária realizada nesta quarta-feira, 9, o entendimento dos conselheiros foi unânime de que a oferta desse conteúdo over-the-top (OTT) necessita de contratação de outro serviço de acesso à Internet, como o celular ou a banda larga fixa, e por isso não pode ser caracterizado como TV por assinatura, o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). 

O voto do conselheiro Emmanoel Campelo (baixe aqui o PDF com o voto na íntegra) seguiu parcialmente o do relator Vicente Aquino, e foi acompanhado pelo conselheiro substituto Raphael Garcia, e pelo presidente, Leonardo Euler (confira aqui o voto na íntegra). Assim, foi promulgado o entendimento de que a distribuição OTT se trata de SVA, indeferindo e arquivando as denúncias da Claro contra a Fox e a TopSports, que originaram o processo. 

Conforme proposto por Emmanoel Campelo, não cabe nenhuma dúvida de que, por necessitar de contratação de um serviço de telecomunicações, exclui-se a caracterização como SeAC. E, sendo SVA, também não há necessidade de alteração legal ou suspensão de dispositivos, ainda que o Congresso tenha várias propostas legislativas para alterar a Lei do SeAC. 

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O presidente Leonardo Euler coloca que, diferente do caso da fusão AT&T e WarnerMedia, o processo da Claro contra a Fox é uma situação diferente, por não haver previsão como a da propriedade cruzada na Lei do SeAC. "Inexiste restrição legal para injeção de conteúdos online, seja por subscrição, acesso patrocinado ou gratuito. É um novo universo que apenas tangencia a alçada de atuação da agência, que regula infraestrutura de telecom, mas não abarca as relações de outras camadas na cadeia de valor da estrutura digital". 

Até mesmo uma questão técnica conta. Como explicou Euler, "a linearidade na oferta de conteúdos pela Internet se tornou mera conveniência ao usuário", que pode revisitar ou escolher diferentes opções de consumo por meio de catch-up ou ferramentas interativas. "Neste cenário, a regulação não pode ser intrusiva ou ser obstáculo para a inovação", declarou.

A edição de súmula também foi considerada desnecessária. O argumento é que a decisão desta quarta-feira já seria suficiente para nortear futuras decisões semelhantes para questões de enquadramento regulatório de serviços OTT. Ou seja: uma súmula não seria prudente porque poderia seria necessária segurança contra efeitos adversos, como engessamento.

Dever da Anatel

Tampouco o fator de linearidade da distribuição do conteúdo seria preponderante para a criação de uma nova nomenclatura, como sugerido pelo relator Vicente Aquino, o de TV linear pela Internet (TVLAI). Segundo Campelo, o entendimento da área técnica da Anatel é que há apenas necessidade do setor se "reestruturar ou [se] reinventar diante do progresso tecnológico capaz de transformar a essência do mercado", e que isso seria uma demanda da sociedade. "Não é dever da Anatel proteger ou assegurar determinadas tecnologias, serviços ou business plans", afirmou, citando o princípio de neutralidade tecnológica na atuação do regulador.

Sem atrito com Ancine

Outro ponto levantado por Emmanoel Campelo é que não deveria haver determinação para reavaliação do mercado relevante de conteúdo, colocando a então proposta TVLAI no mesmo mercado do SeAC. O conselheiro justifica que já há no item 51 da Agenda Regulatória 2019-2020 uma determinação de acompanhamento, assim sendo suficiente essa iniciativa prevista anteriormente. Além disso, coloca que "em quase 50% dos municípios brasileiros, não haveria efetiva oferta de produtos alternativos ao SeAC". 

Sobretudo, Campelo destaca que o monitoramento do mercado audiovisual já é uma atribuição intrínseca ao trabalho da Ancine, sendo desnecessário tal determinação neste sentido e potencialmente gerador de "desconforto" e atrito entre os reguladores. "Embora veja boa relação [entre as agências] e correlação de competências, entendo que não caiba a um órgão colegiado incluir determinações que imputem decisões para outros órgãos", afirma. 

Reunião

Depois da reunião do dia 27 de agosto, Campelo havia pedido prazo de 120 dias para analisar ao voto do conselheiro relator, Vicente Aquino. Entretanto, entregou o voto apenas duas semanas depois. Confira a íntegra da reunião extraordinária do conselho:

1 COMENTÁRIO

  1. Lei 12.485
    (…)
    Art. 2°
    (…)
    XXIII – Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades AVULSA DE PROGRAMAÇÃO e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, POR MEIO DE TECNOLOGIAS, PROCESSOS, MEIOS ELETRÔNICOS E PROTOCOLOS DE COMUNICAÇÃO QUAISQUER.

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