Projeto de decreto legislativo propõe suspender regulamentação do novo modelo

Foto: Leopoldo Silva/Agência Senado

O senador Jean Paul Prates (PT-RN) apresentou nesta quarta-feira, 8, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 323/2020, que propõe sustar o Decreto 10.402/2020, que regulamenta o novo modelo de telecomunicações, ou seja, o processo de migração de concessões para autorizações e que dá as diretrizes para a renovação das autorizações de espectro. Prates diz que o texto traria inovações, o que cabe apenas à uma nova lei fazer. Entre essas alterações, estão a prestação do serviço de voz por meio de outra outorga (que não seja STFC) e a aplicação da regra de renovação de espectro para contratos atuais.

A regulamentação foi assinada na posse do novo ministro das Comunicações, Fábio Faria e regulamenta artigos da Lei 13.879/2019. Prates alega que o Decreto emitido pelo governo federal possibilita que a Anatel, discricionariamente, admita que as obrigações de manutenção do serviço adaptado, no caso o da telefonia fixa, sejam adimplidas por meio de outro serviço com as mesmas funcionalidades, no caso, a voz. "Em outros termos, permite, por exemplo, que uma localidade sem competição adequada, que hoje conta com o serviço de telefonia fixa prestado pela concessionária, passe a ser atendida, exclusivamente, com o serviço de telefonia móvel, o que na prática representa a descontinuidade de prestação do STFC naquela região", afirma Jean Paul Prates.

Dessa forma, o senador entende que o decreto inova, já que permite uma alteração diversa da apontada no texto original sancionado em 2019. "Note-se que a alteração promovida pela Lei 13.879, de 2020, franqueia a possibilidade de migração das atuais concessionárias da prestação do STFC (telefonia fixa) em regime público para o STFC em regime privado e não do STFC em regime público para qualquer serviço prestado em regime privado que disponha de 'funcionalidades equivalentes' ao STFC, como pretende permitir o dispositivo em exame", afirma o senador.

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Dessa forma, diz Jean Paul Prates na justificativa do PDL, apenas uma outra lei pode atribuir a prerrogativa de criar direitos e deveres para terceiros, observando o que diz a Constituição Federal, em seu art. 5º. "Não pode o residente da República, a pretexto de regulamentar uma legislação, introduzir no corpo do decreto regulamentador novas situações, hipóteses, requisitos e possibilidades não previstos nas precisas balizas da lei".

Renovação das frequências

A aprovação da Lei 13.879/2019 também alterou a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) permitindo a prorrogação dos direitos de utilização das faixas de espectro e de exploração dos satélites por períodos iguais aos prazos originais da outorga.

Prates afirma que nos arts. 167 e 172 da LGT, já com a nova redação conferida pela Lei 13.879/2019, não há nenhuma menção expressa à aplicação dessa nova sistemática às atuais autorizações de uso de radiofrequência.

"A despeito da ambiguidade empregada nas alterações legais promovidas, é forçoso concluir que essas novas regras não se aplicam às situações já em vigor. Esse entendimento decorre de um processo hermenêutico lógico-sistemático das regras", afirma o senador.

O parlamentar segue dizendo ainda que os atuais autorizados demonstraram interesse e se habilitaram e apresentaram projetos, custos, propostas e retornos. Tudo parametrizado pelo prazo total da outorga, que era de até 20 anos, prorrogável por igual período, num total máximo de até 40 anos; e pelo prazo de até 15 anos, prorrogável por até mais 15 anos, máximo possível de até 30 anos, no caso de exploração de satélite brasileiro, caso fossem vencedores da licitação. Vale notar que o "máximo" possível, na realidade, é indefinido, uma vez que a nova redação da lei expressa "prorrogável por iguais períodos".

"Modificar esse entendimento no curso das autorizações em vigor e, em alguns casos, em circunstâncias em que a autorização se aproxima de seu fim, significa desrespeitar o princípio da segurança jurídica, princípio implícito que decorre do regime democrático previsto no art. 1º da CF e, também, violar o ato jurídico perfeito, direito fundamental estatuído no art. 5º, inciso XXXVI, da CF", aponta o senador.

O PDL ainda não foi despachado para votação.

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