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Anatel cumpre decisão judicial e determina que operadoras não cortem serviços de telefonia por inadimplência

Foto: Pixabay

A Anatel não conseguiu derruba a liminar da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo e, com isso, comunicou as operadoras de telecomunicações para que não interrompam os serviços de telefonia fixos e móveis em caso de inadimplência durante o período de crise do Coronavírus. A negativa da Justiça para o pedido de reconsideração da Anatel foi no último dia , e se aplica também às empresas reguladas pela Aneel, ANP e agência reguladora estadual de saneamento em São Paulo, a Arsesp. A ação foi movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDECON). A Anatel comunica “a todas as prestadoras (concessionárias e autorizadas) de telefonia fixa (Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC) e de telefonia móvel (Serviço Móvel Pessoal – SMP) do teor das referidas decisões judiciais, para o fim de que, na forma estabelecida nessas decisões, abstenham-se de suspender ou interromper o fornecimento dos serviços de telefonia fixa e móvel ao longo do período de emergência de saúde relativa ao COVID-19, bem como para que restabeleçam tais serviços no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para os consumidores que tiverem sofrido corte por inadimplência“. A decisão vale para todo o território nacional, concessionárias e autorizadas de STFC e autorizadas de SMP, mas não faz referência aos serviços de banda larga fixa (SCM) e TV por assinatura (SeAC).

Mas há um questão importante: como os serviços de dados móveis são prestado no âmbito do SMP, não fica claro se esta funcionalidade pode ou não ser interrompida. Para a agência, SMP inclui tanto telefonia quanto banda larga móvel. Esta questão teria sido inclusive objeto dos embargos colocados pela agência, mas não houve esclarecimento.

A agência questionou outros aspectos muito confusos da primeira decisão judicial, como o fato de proibir a própria Anatel de cortar os serviços (a Anatel não é, obviamente, a operadora); a falta de distinção entre os serviços de concessionárias e autorizadas; a referência apenas a consumidores residenciais, ignorando a figura de pessoas jurídicas como assinantes dos serviços; e a responsabilidade da Anatel sobre o setor de energia (outro aparente equívoco da sentença). Como nem todas as dúvidas foram esclarecidas, a agência tratou a ordem da maneira mais abrangente possível para evitar eventuais descumprimentos, mas manteve a palavra “telefonia” usada pelo juiz. A Procuradoria Federal Especializada da Anatel deve seguir com os recursos.

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A seguir, o texto do Ofício encaminhado pela Anatel às prestadoras:

“Servimo-nos do presente Ofício para COMUNICAR acerca da prolação de decisões judiciais proferidas no bojo da Ação Civil Pública nº 5004662-32.2020.4.03.6100, em trâmite na 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDECON) em face da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Agência Nacional do Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (ARSESP), por meio da qual se pleiteou a obtenção de provimento jurisdicional, inclusive em sede de tutela antecipada, que imponha às agências reguladoras rés obrigação de não-fazer “consistente em se abster de suspender ou interromper o fornecimento de serviços essenciais, como água, gás, energia elétrica e telefonia aos consumidores residenciais ao longo do período de emergência de saúde relativa ao COVID-19, e obrigação de fazer no sentido de restabelecer o fornecimento de energia elétrica para os consumidores residenciais que tiverem sofrido corte por inadimplência“.

A ANATEL, em manifestação prévia, defendeu a improcedência do pedido formulado pelo IDECON, apontando, especialmente, a impossibilidade de a ANATEL proceder à suspensão do fornecimento de serviços de telefonia aos consumidores, por essa atribuição ser das prestadoras; a existência de diferenças regulatórias entre os setores envolvidos, as quais impedem a aplicação de uma solução jurídica de um dado setor (e.g. energia elétrica) para o setor de telecomunicações; e os riscos de ocorrência de efeitos deletérios ao setor de telecomunicações decorrentes do acolhimento da pretensão autoral, sobretudo para os pequenos prestadores.

Contudo, desconsiderando os argumentos da ANATEL, o juízo, em decisão datada de 02 de abril de 2020, deferiu o pedido de antecipação de tutela, impondo às rés, incluída a ANATEL, o dever de abster-se de suspender o fornecimento de serviços essenciais de telefonia, água e gás, aos consumidores residenciais ao longo do período de emergência de saúde relativa ao COVID-19, nos seguintes termos:

Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela em relação às rés 1) AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, 2) AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARSESP e 3) AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, determinando que se abstenham de suspender ou interromper o fornecimento de serviços essenciais de telefonia, água e gás, respectivamente, aos consumidores residenciais ao longo do período de emergência de saúde relativa ao COVID-19, e obrigação de fazer no sentido de restabelecer o fornecimento de energia elétrica para os consumidores residenciais que tiverem sofrido corte por inadimplência, sob pena de multa pecuniária a ser fixada por este juízo pelo descumprimento da ordem. (g.n.)

Buscando esclarecer diversos aspectos da referida decisão judicial, inclusive atrelados à correta forma de seu cumprimento, como abrangência de seu objeto e destinatários, limites territoriais e necessidade de participação das prestadoras como litisconsortes passivas necessárias, visto que o comando judicial recairá sobre elas, a ANATEL interpôs embargos de declaração, dirigidos ao juízo do caso.

Embora não tenha, por ora, julgado os embargos de declaração, o juízo já esclareceu os principais pontos levantados pela Agência, prolatando, então, nova decisão judicial, datada de 07 de abril de 2020, nos seguintes termos:

“Ante a ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração interpostos (CPC art. 1.026), intimem-se as rés para que cumpram integralmente a decisão embargada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento, devendo comunicar a todas as prestadoras dos serviços essenciais para que atendam os termos da presente decisão, ou seja, restabeleçam os serviços essenciais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Acrescento que a referida decisão possui abrangência em todo o território nacional, exceto quanto à ré AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARSESP, cuja abrangência está restrita aos limites territoriais do Estado de São Paulo, em relação a todos os consumidores titulares dos direitos individuais homogêneos em discussão- água, gás e telefonia fixa ou celular.

Cumpridas as determinações, dê-se vistas à embargada dos recursos opostos pela ANATEL e ANP, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para julgamento dos embargos.Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.”

Nesse sentido, a despeito de seus argumentos deduzidos em juízo, a ANATEL, em cumprimento às decisões judiciais prolatadas nos dias 02 e 07 de abril de 2020 pelo juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo no bojo da Ação Civil Pública nº 5004662-32.2020.4.03.6100, vem COMUNICAR a todas as prestadoras (concessionárias e autorizadas) de telefonia fixa (Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC) e de telefonia móvel (Serviço Móvel Pessoal – SMP) do teor das referidas decisões judiciais, para o fim de que, na forma estabelecida nessas decisões, abstenham-se de suspender ou interromper o fornecimento dos serviços de telefonia fixa e móvel ao longo do período de emergência de saúde relativa ao COVID-19, bem como para que restabeleçam tais serviços no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para os consumidores que tiverem sofrido corte por inadimplência”.

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