O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que é constitucional dispositivo da Lei 10.871/2004 que veda a servidores de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária.
A tese vencida foi apresentada pela União Nacional dos Servidores de Carreira das Agências Reguladoras Federais (Unareg) na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6033, que pedia à corte suprema a inconstitucionalidade dos arts. 23, II, c, e 36-A, da Lei nº 10.871/2004.
A corte suprema seguiu o entendimento do relator, ministro Luis Roberto Barroso, que a norma que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária, é constitucional e que ela assegura uma estabilidade e isonomia que titulares desses cargos precisam ter, já trabalham com setores estratégicos.
Barroso também entendeu que a proibição de acumulação de cargos desses servidores traz a observância dos princípios da moralidade, da eficiência administrativa e da isonomia e são meios proporcionais aptos a garantir a indispensável isenção e independência dos servidores das agências reguladoras.